Os protestos da Polícia Militar por todo o país têm razão de ser, mas não têm direito de ser. A razão é que as polícias militares estaduais, por serem militares, não têm direitos civis.
A falta de segurança que afeta todos os brasileiros precisa ser enfrentada. Um dos pressupostos para ganharmos esta guerra é a dissolução da Polícia Militar.
É evidente que não basta transformarmos todos os policiais militares do país em policiais civis, amanhã, para que magicamente o Brasil se transforme numa Suíça.
Polícia de qualidade exige treinamento, salários e cobrança à altura. Há que se prever esse investimento nos orçamentos. Há que criar um sistema de supervisão desta polícia pela sociedade.
Felizmente já existe uma proposta de lei que prevê as principais mudanças necessárias. Não sou especialista, mas parece um grande avanço, para a população, os policiais e o país; no mínimo é um ótimo começo.
O projeto é do senador Blairo Maggi, e a íntegra está aqui. É a PEC SF 102/2011, apresentada em outubro do ano passado.
Os principais trechos estão abaixo. Tratam da adoção de uma polícia única e civil, do piso nacional e de onde virá o dinheiro para isso, e da criação de um conselho civil que supervisionará as atividades desta polícia única.
O movimento na Bahia incendeia as polícias de todo o país. Os governos estaduais não têm como resolver a situação. Tem gente morrendo à toa todo dia. Estamos na véspera do Carnaval. Cabe ao governo federal tratar esta proposta de emenda à constituição com a urgência que o momento exige.
“Art. 144
§ 9º A remuneração dos agentes públicos integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento.
§ 10. É facultado à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos estados a adoção de polícia única, no seu respectivo âmbito, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, a apuração de infrações penais, de polícia ostensiva, administrativa e a preservação da ordem pública.
§ 11. O Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar, presidido por Ministro do Superior Tribunal de Justiça e composto por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das polícias estaduais, federal e do Distrito Federal e Territórios, por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e membros da sociedade civil indicados pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.” (NR)
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