
A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1246 , de 3/2/2012, que trata das regras para a entrega da declaração do IR 2012. Segundo o auditor da Receita Federal em São Paulo, Luiz Monteiro, pouca coisa mudou. As mudanças mais significativas foi a possibilidade de o contribuinte deduzir até 3% do imposto devido na declaração do IR 2012, ano-base 2011, em doações feitas ao Fundo da Criança e do Adolescente no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2012.
Até o ano passado, explica Monteiro, apenas as doações feitas no próprio ano-base poderiam ser abatidas. A dedução total permitida com esse tipo de doação é de 6% do imposto devido.
Se o contribuinte já utilizou o total de dedução possível no período de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, não há que se falar em dedução adicional.
Outra novidade é que as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 10 milhões em 2011 terão que utilizar o certificado digital para a entrega da declaração.
O que é e como tirar o certificado digital.
Envie sua dúvida sobre o IR 2012 para o "O que é que eu faço, Sophia?".
Está obrigado a declarar quem, em 2011:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75
(cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta
e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário
de 2011;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012 a
pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2011:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75
(cento e dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta
e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário
de 2011;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais,
cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.