27 de Maio de 2012
Documentos de herdeiros de Roberto Marinho são apontados como provas 'montadas’

Será julgada no próximo dia 24 de agosto, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico proposto pelos herdeiros dos antigos acionistas da Rádio Televisão Paulista S/A — hoje TV Globo — contra o espólio de Roberto Marinho. A informação é da Tribuna da Imprensa.
O relator do recurso é o ministro João Otávio de Noronha, que discordando do TJ -RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), que negou seguimento ao Recurso Especial, acatou Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão. Foi determinada a subida dos autos, com mais de 4 mil páginas, ao STJ para melhor exame da matéria.
No recurso, os espólios de Manoel Vicente da Costa, Hernani Junqueira Ortiz Monteiro, Oswaldo J. O. Monteiro, Manoel Bento da Costa e outros (controladores de 52% do capital social inicial da empresa de comunicação), atacam acórdão do Tribunal de Justiça do Rio. O TJ fluminense confirmou decisão de primeira instância e negou provimento à apelação por entender que está prescrita a Ação Anulatória ajuizada pelos autores para invalidar ato jurídico (a compra da Rádio Televisão Paulista S/A por Roberto Marinho).
Como os autores ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico, que é imprescritível, e não anulatória para invalidar ato jurídico, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio, segundo eles, incorreu em grave equívoco. Isso porque alteraram por conta própria o pedido inicial, que visava simplesmente a declaração da inexistência de negócio e não a sua nulidade.
Entendem os autores que se o negócio nem existiu, em decorrência da falsificação de procurações e de documentos anacrônicos de venda e compra de ações da Rádio Televisão Paulista S/A, não há por que declarar a sua nulidade. Antes de ser nulo, ele nem existiu.
Nos autos, os próprios advogados de Roberto Marinho alegaram que o empresário teria comprado, em novembro de 1964, as ações "pertencentes a Victor Costa Junior, herdeiro de Victor Costa, mas na realidade ele jamais foi acionista da emissora, mas apenas diretor-presidente", o que reforça a tese da inexistência do ato jurídico com os verdadeiros acionistas controladores da empresa (a família Ortiz Monteiro).
Os autores da ação criticam no recurso o trabalho da perita judicial que, mesmo não tendo documentos originais para periciar, assim mesmo procurou validá-los, descumprindo a lei que não admite perícia em documento xerocopiado, muito menos para atestar a sua autenticidade. A família Marinho alegou ter perdido os recibos de compra e as procurações originais, mas que teriam sido dadas por acionistas que à época já estariam mortos. E o Instituto Del Picchia de Documentoscopia considerou esses documentos da família Marinho como provas "anacrônicas, falsificadas, montadas".
Os herdeiros dos antigos acionistas da empresa de comunicação chegaram a provar nos autos que, inclusive, as duas Assembleias Gerais convocadas para tentar legalizar a transferência do controle majoritário para Roberto Marinho em 10 de fevereiro de 1965 e 30 de junho de 1976 (já que o negócio com Victor Costa Junior não tinha a menor validade), nem poderiam ter ocorrido. Na primeira, só esteve presente um único acionista, titular de duas ações e que se disse representante dos acionistas majoritários mortos muito antes, em junho de 1962 e dezembro de 1964.
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