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"Vida não é negócio", diz STF ao barrar alta em planos de saúde

Cármen Lúcia suspendeu provisoriamente resolução da ANS que autorizava planos de saúde a cobrar até 40% do valor de cada procedimento

Brasil|

Decisão vale para planos com coparticipação e franquia
Decisão vale para planos com coparticipação e franquia Decisão vale para planos com coparticipação e franquia

Ao suspender a resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que permitia operadoras de planos de saúde cobrarem de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado — para quem tem plano com coparticipação ou franquia —, a presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, afirmou que direitos conquistados não podem ser retrocedidos, "sequer instabilizados".

"Saúde não é mercadoria. Vida não é negócio. Dignidade não é lucro", diz Cármen na decisão assinada no sábado (14) e divulgada nesta segunda-feira (16).

A ministra atendeu liminarmente a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou com a ação no STF na última sexta-feira (13). O mérito da ação ainda será julgado.

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"Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados, como pretendeu demonstrar a entidade autora da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental", afirmou Cármen sobre a ação apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) na sexta-feira, 13, que a ministra atendeu liminarmente.

A resolução suspensa definia regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de veículos). Segundo a OAB, é "abusivo" cobrar até 40% dos beneficiários desses planos por cada procedimento realizado.

De acordo com a presidente do STF, há uma "inquietude de milhões de usuários de planos de saúde", que estão diante de "condição imprecisa e em condição de incerteza quanto a seus direitos".

"No Estado democrático de direito, somente com ampla discussão na sociedade, propiciada pelo processo público e amplo debate, permite que não se transformem em atos de mercancia o que o sistema constitucional vigente acolhe como direito fundamental e imprescindível à existência digna", observa.

No exame liminar da ação, Cármen entendeu que a resolução da ANS produz "aparente inovação normativa primária" sem respaldo constitucional ou legal. Na petição, a OAB defende que a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.

"A perspectiva de que as novas diretrizes da Agência Nacional de Saúde balizem as futuras contratações, cuja negociação se inicia muito antes do período de sua concretização, e que pautarão as renovações de contratos de plano de saúde, nos quais os consumidores assumiram a coparticipação ou a franquia, é concreta, atual e presente", afirma a ministra, ao justificar a urgência em atender ao pedido da OAB.

O relator original da ação é o decano Celso de Mello. A presidente, no entanto, é responsável por despachar casos urgentes durante o recesso, que dura todo o mês de julho. O mérito da ação ainda deve ser analisado quando os ministros voltarem às atividades.

Em nota, a ANS afirma que "editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo" e que a AGU (Advocacia-Geral da União) avaliou a resolução previamente sem apontar qualquer ilegalidade (leia a nota completa ao final).

Resolução

Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% — na prática, portanto, a nova regra ampliaria o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.

O texto da nova resolução previa, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam sujeitas a um valor máximo por ano.

Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção coletiva.

A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

Leia a nota da ANS:

"A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi notificada da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a Resolução Normativa nº 433, que regulamenta as regras de coparticipação e franquia nos planos de saúde. A ANS acrescenta que a citada norma não está em vigor e destaca que a decisão foi proferida sem que a ANS tenha sido previamente ouvida. Tal decisão já foi encaminhada à Advocacia Geral da União (AGU) para a adoção das providências cabíveis. A ANS ressalta, ainda, que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Além disso, a Resolução foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU) sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. A Agência reafirma seu compromisso de estrita observância do interesse público, especialmente no que concerne à defesa dos beneficiários de planos de saúde".

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