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Seis dicas para quem ainda não fez a Declaração do Imposto de Renda

O prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda vence no dia 31 de maio. Para quem ainda não fez, a Comissão de Direito Tributário da OAB-ES elaborou dicas importantes para não haver risco de erros e, posteriormente, precisar fazer uma retificação ou sofrer alguma punição

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1 - Respeite o prazo

Os residentes no Brasil que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70, por exemplo, são obrigados a apresentar a declaração. Vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversos recebimentos como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões como advogado, médico, dentista, engenheiro e arquiteto, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras.

A declaração de relação aos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida em 2020, conhecida como Declaração do Espólio, que deve ser prestada anualmente até que seja feita a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados que tenha transitado em julgado, também possui prazo de entrega em 31 de maio.

Um ponto novo e que requer atenção dos contribuintes diz respeito ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual. As pessoas, ou seus dependentes, que receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, devem apresentar a declaração, pois tais verbas não são isentas do imposto de renda, sendo, inclusive, possível que os beneficiários do auxílio que estiverem nessa situação sejam obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial em parcela única, conforme informação disponibilizada no momento da entrega da declaração.

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2 - Dedução no IRPF: Honorários advocatícios judiciais

Poucos contribuintes sabem, mas é possível realizar a dedução dos honorários advocatícios judiciais no imposto de renda. A dedução deve respeitar três requisitos, sendo a natureza do pagamento relacionada à prestação de serviços advocatícios em processo judicial, à impossibilidade desse valor ser ressarcido ou indenizado sob qualquer forma e o valor recebido em processo judicial ser sujeito a tributação.

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O valor dos honorários deve constar na ficha "Pagamentos Efetuados", enquanto o valor recebido no processo precisa ser declarado, sendo autorizado o abatimento do valor dos honorários do montante recebido na hora de lançar na declaração. Essa dedução também pode ser listada na declaração com opção do desconto simplificado.

3 - Acesso aos serviços de regularização e atualização e CPF

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Muitas pessoas se deslocam para a Receita Federal para verificar pendências relacionadas ao CPF, mas existem dois canais rápidos que podem ser utilizados para sanar essas dúvidas, evitando aglomerações. O primeiro deles é o atendimento por e-mail, disponibilizado pela Receita Federal no endereço atendimentorfb.07@rfb.gov.br quando o serviço for relacionado a cadastros e tributos internos.

O segundo canal é o atendimento do próprio e-cac, que pode ser acessado através de código de acesso, CPF e senha. Nele, além de emitir relatório da situação fiscal e verificar a origem de possíveis pendências no CPF, o contribuinte pode acionar o CHAT da Receita Federal para verificar a melhor forma de regularizar as pendências.

4 - Isenção de IR para portadores de moléstias graves

Pessoas portadoras de doenças graves podem pleitear a isenção do pagamento do IR – Imposto de Renda, desde que se enquadrem em dois requisitos, previstos na Lei 7.713/88: a) ser portador de doença grave elencada na lista contida na legislação; e b) receber aposentadoria, pensão ou reforma (militar).

Para obter o benefício o contribuinte precisa procurar uma Unidade Pública de Saúde (SUS) da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para que seja emitido o laudo médico comprovando a moléstia, a data em que a enfermidade foi contraída e se a doença é passível de controle, uma vez que o laudo emitido por médico particular, por falta de previsão legal, não goza da mesma presunção que aqueles emitidos pelo SUS.

De posse do laudo, o contribuinte deverá entregá-lo à sua fonte pagadora (e não à Receita Federal do Brasil). Ou seja, caso seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deverá agendar atendimento numa agência do INSS (ligue 135) para entregar o laudo médico e requerer a isenção.

Uma vez aprovado, a fonte deixará de reter o valor de IR na fonte. Vale lembrar que a isenção do IRPF por motivo de moléstia grave NÃO dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.

5 - Obrigação de declarar criptomoedas

Apesar de não serem consideradas como moedas, as criptomoedas são ativos financeiros, devendo ser declaradas na ficha destinada para tal como espécie de bens e/ou direitos, utilizando o código “99-outros bens e direitos”.

Na declaração, o contribuinte deve indicar o valor de aquisição do bem, não importando se no período houve aumento ou diminuição de seu valor. Além disso, caso tenha feito diferentes compras de moedas virtuais no decorrer do período, deve levar em conta o valor de cada uma delas e informar o total das operações.

Como forma de trazer maior transparência à declaração apresentada, o contribuinte, no campo “Discriminação”, deve colocar o máximo de informações possíveis sobre a compra ou venda entabulada, tais como quantidade, valor, espécie de moeda, corretora, cotação do dia, etc.

Caso tenha comercializado a moeda virtual e obtido lucro mensal da operação seja superior a R$ 35 mil, o contribuinte deve não só declarar, como também efetuar o recolhimento do tributo devido de acordo com tabela específica, no mês subsequente à comercialização.

Caso não tenha feito isso, o contribuinte deverá se regularizar por meio do Programa de Apuração de Ganhos de Capital (baixado no site da Receita Federal do Brasil), onde poderá fazer a apuração do tributo a ser pago (acrescido das multas e juros eventualmente devidos).

A orientação de profissionais do ramo é fundamental para sanar dúvidas e adequar a declaração dos contribuintes às imposições legais, pois que, nos casos de inconsistências, os mesmos podem suportar severas penalidades.

6 - Devolução do Auxílio Emergencial na DIRPF

Já sabemos que quem recebeu, em 2020, valor acima de R$ 22.847,76, além do auxílio emergencial, terá que devolver este último. Mas como proceder com a devolução?

Há duas formas. Você poderá devolver após o envio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF através do DARF que será gerado, ou talvez via GRU através de um link específico.

Se optar pela Declaração, após o envio o próprio programa gerará automaticamente um Documento de Arrecadação de Receitas Federais adicional com os valores identificados como Auxílio Emergencial recebidos. Isso vale tanto para o titular como para os dependentes, ou seja, será gerado um DARF para cada CPF que tenha recebido o auxílio.

Agora se você optar pela devolução via Guia de Recolhimento da União, basta acessar o link

https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao, preencher com os seus dados, selecionar as parcelas que pretende devolver, e emitir a guia.

Lembrando que não é necessário devolver os valores recebidos a título da extensão do auxílio (parcelas de R$ 300 ou de R$ 600). E fique atento, pois não será possível parcelar o valor do auxílio emergencial a ser devolvido.

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