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Filhos de mulher morta em carona recebem R$ 100 mil

Gazeta Digital|

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Os três filhos de uma mulher que foi vítima fatal em um acidente causado por motorista que lhe ofereceu carona conseguiram o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um, a serem pagos pela Transportadora Dalastra Ltda, proprietária do veículo envolvido no acidente, e a Itaú Seguradora.

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Conforme consta nos autos do processo, Kássio do Nascimento Martins, condutor de um caminhão-trator empreendia viagem com destino ao município Pedra Preta (238 km ao sul de Cuiabá) e levava a vítima, Neuza Maria de Araújo Teixeira, como carona. Ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida, ele invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma caminhonete F 4.000, causando a morte da passageira, mãe dos autores da ação. O acidente fatal ocorreu em dezembro de 2012.

Ao julgar o caso, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso João Ferreira Filho, relator do processo, aplicou a Súmula nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

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O boletim de ocorrência do acidente de trânsito evidenciou a característica de culpa grave do motorista ao fazer a ultrapassagem sem segurança. Além disso, o magistrado também utilizou jurisprudência do STJ com entendimento no sentido de que na hipótese de acidente de trânsito causado pelo condutor, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados à vítima.

“Assim, comprovado o ato ilícito, a culpa e o nexo de causalidade a ensejar a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelos autores/apelados, deve ser mantida a condenação da ré/apelante, assim como o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 150.000,00), já que tal valor se mostra em consonância com o que vem decidindo o eg. STJ em casos semelhantes”, diz trecho do documento.

O acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a decisão proferida em outubro de 2016 pela juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, contra a qual a transportadora recorreu na tentativa de reduzir os valores da indenização, alegando que R$ 50 mil para cada filho era valor “exorbitante” e que os três poderiam dividir o montante de R$ 50 mil.

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