Leandro foi trabalhar normalmente após o desaparecimento do filho
Reprodução FacebookNa decisão de levar os quatro acusados da morte do menino Bernardo Boldrini a júri popular, o juiz Marcos Luís Agostini menciona as provas existentes contra cada um. O pai da vítima, Leandro Boldrini, não teve participação direta na ocultação do cadáver, mas diversos indícios ligam o médico ao crime.
O juiz citou o depoimento de uma amiga de Graciele. Em uma visita, a madrasta de Bernardo falou mal do comportamento da vítima e teria afirmado como o Leandro diz, para eles terem sossego, só colocando o guri no fundo do poço ou embaixo da terra.
O magistrado também mencionou a forma como o acusado tratava o filho, totalmente incompatível com uma relação de pai e filho. E a sua tentativa de demonstrar repentina preocupação com o desaparecimento do menino naquele final de semana. A prova colhida revelou o comportamento frio, desinteressado, estranho e totalmente anormal de Leandro diante do desaparecimento do filho. Após registrar o desaparecimento do filho no domingo, dia 6/4/14, o acusado foi trabalhar normalmente na manhã do dia seguinte. As declarações prestadas pelos colegas médicos do acusado Leandro revelaram isso, acrescentou o magistrado.
Os vídeos extraídos do telefone celular de Leandro Boldrini também apontam para o fato de que ele e a madrasta humilhavam o menino, praticando violência psicológica: “A perícia realizada no aparelho recuperou dois vídeos que estavam excluídos, onde chama a atenção, especialmente, momentos em que a coacusada Graciele, a madrasta, ameaça a vítima de morte, ao afirmar: ¿Eu não tenho nada a perder, Bernardo. Tu não sabe do que eu sou capaz. Eu prefiro apodrecer na cadeia a viver nesta casa contigo incomodando. Tu não sabe do que eu sou capaz¿. O acusado Leandro, ao invés de proteger o filho, obriga Bernardo a pedir desculpas à madrasta, demonstrando que está ao lado dela, embora esteja ciente da ameaça de morte que ela profere em face do ofendido”, afirma.
O receituário de Midazolam comprimidos, emitido em 2/4/14, foi usado na compra do medicamento por Edelvânia, na mesma data. O documento está timbrado e tem o carimbo de Leandro Boldrini, sendo um daqueles utilizados em sua clínica. Contudo, na perícia grafotécnica realizada na assinatura atribuída ao médico, a análise da autenticidade ficou prejudicada, isto é, não atestou que a assinatura é do mencionado réu, assim como não afastou essa possibilidade.
Também merece registro o diálogo mantido entre familiares de Graciele, interceptado com autorização judicial, onde eles afirmam que Leandro tem ligação com o homicídio. Mesmo assim os interlocutores mencionam que a madrasta encaminhou uma carta inocentando Leandro, para que em liberdade ele possa garantir o sustento de tudo. “Na mencionada conversa o padrasto de Graciele afirmou acreditar que Leandro seja o mentor do crime cometido contra a vítima”, diz a decisão.
Na mesma trilha, a compra da televisão na cidade de Frederico Westphalen, ao que indicia a prova produzida, também foi uma tentativa frustrada de Leandro e Graciele em forjar um álibi para o fato. “Desse modo, verifica-se que os elementos supramencionados, analisados conjuntamente, consubstanciam indícios suficientes de autoria em relação ao réu Leandro Boldrini. Importa referir que os indícios são de conduta comissiva, conforme mencionado nos itens analisados, os quais apontam que o acusado tenha sido o mentor e incentivador da atuação da coacusada Graciele na prática do fato imputado, em suas várias etapas, inclusive ao patrocinar as despesas e recompensas, fornecer meios para a execução e também na criação de álibis”, afirma.
De outro lado, para o Juiz Marcos Agostini, os indícios não permitem a pronúncia pela omissão imputada na inicial acusatória: “Embora reconhecida a possibilidade de coexistência entre as imputações de conduta comissiva e omissiva, os indícios identificados nesta decisão, que revelam a forma como o fato teria sido preparado e executado, não deixa espaço para reconhecimento de indícios da omissão imputada, autorizando um juízo de pronúncia somente pela conduta comissiva, na modalidade coautoria”.
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