Tribunal entendeu que esse fato caracteriza defeito no produto
Gustavo Frasão, do R7 | 25/01/2013 às 10h34Uma consumidora do Distrito Federal receberá R$ 1.200 de indenização por ter encontrado mosca em uma lata de atum. A 2ª Turma Recursal do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) entendeu que "caracteriza defeito do produto a fabricação de alimento em que se constata a presença de inseto, fato suficiente para causar repugnância e abalar a tranquilidade do consumidor".
A consumidora ajuizou ação após ter encontrado a mosca dentro de uma lata de atum produzida pela Gomes da Costa Alimentos S/A, alegando ter passando por constrangimentos. Ela solicitou à Justiça reparação pelos danos morais experimentados e a devolução do valor pago pelo produto.
A defesa da empresa tentou contestar, dizendo que a fábrica possui barreiras que impedem a entrada de qualquer inseto na área de produção. No entanto, o Colegiado observou que a Gomes da Costa Alimentos S/A alegou somente que os produtos fabricados por ela têm qualidade, mas não comprovou nos autos do processo que o defeito na lata de atum inexistiu.
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Por conta disso, o juiz relator do caso entendeu que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) prevê no artigo 12, §3º "causas excludentes de responsabilidade do fornecedor em decorrência do fato do produto. Assim, caberia ao Requerido demonstrar que o alegado fato pela parte autora não existiu. Todavia, isto não aconteceu" e conclui a sentença afirmando que realmente a consumidora deverá receber, por direito, o valor pago pelo produto.
Em relação aos danos morais, por mais que a empresa responsável pelo produto não tenha comprovado que o defeito na lata, a consumidora e demais testemunhas ouvidas durante o processo afirmaram de forma categórica e unânime que o inseto foi encontrado no momento da abertura do recipiente.
Diante dessa situação, o juiz relator entendeu que "o aparecimento de um inseto desta qualidade em um produto alimentício causa repugnância e intranquilidade psicológica que ultrapassam o mero aborrecimento para atingir valores integrante da dignidade da pessoa. Por isso, reputo violado o direito da personalidade, de modo a caracterizar o dano moral".
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