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Entenda como o teletrabalho vai funcionar com a nova lei

Contrato deve prever atuação nas modalidades remota e/ou híbrida; PCDs e cuidadores de menores têm prioridade para vagas

Economia|Do R7, com Agência Brasil

Com a Lei nº 14.442/2022, pais e responsáveis por menores têm prioridade no teletrabalho
Com a Lei nº 14.442/2022, pais e responsáveis por menores têm prioridade no teletrabalho Com a Lei nº 14.442/2022, pais e responsáveis por menores têm prioridade no teletrabalho

A partir desta segunda-feira (5), o teletrabalho, ou trabalho remoto, passa a ser prioritário para portadores de deficiência e funcionários responsáveis por menores de idade, além de poder ser adotado por estagiários e aprendizes. Essas e outras regras fazem parte da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, publicada no DOU (Diário Oficial da União).

O texto traz a definição oficial de teletrabalho e explicita que essa forma de atuação profissional não deve ser confundida ou equiparada com as atividades de telemarketing e teleatendimento. Nas empresas, devem ter prioridade para as vagas nessa modalidade os empregados com algum tipo de deficiência, aqueles que têm filhos ou que são responsáveis pela guarda judicial de criança de até quatro anos de idade.

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador%2C de maneira preponderante ou não%2C com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação%2C que%2C por sua natureza%2C não configure trabalho externo.

(Lei nº 14.442/2022, Art. 75-B)

Segundo a nova lei, a prestação de serviços remotamente precisa estar prevista no contrato individual de trabalho, onde deve constar expressamente. Entretanto, o regime de teletrabalho não fica descaracterizado caso o funcionário precise realizar algumas atividades presenciais, e tenha de ir à empresa regularmente. 

Carga horária

A lei define três possibilidades para o controle dos serviços prestados: por jornada (horas trabalhadas), por produção ou por tarefa. Apesar disso, o uso de equipamentos, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal do empregado não pode ser considerado como tempo à disposição da empresa, regime de prontidão ou de sobreaviso.

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"Isso vai contra o entendimento mais moderno, que prevê que o trabalhador tem direito à desconexão fora do expediente. Isso já é lei em alguns países, como a França", comenta Gabriel Santoro, advogado do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.

Segundo a nova norma, usar e-mail ou receber e responder mensagens de SMS ou de aplicativos fora do horário de trabalho só será considerado como tempo trabalhado se isso estiver previsto em acordo individual, ou em acordo ou convenção coletiva.

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A adoção do trabalho presencial, mesmo se o empregado realizar o teletrabalho em localidade diferente da prevista no contrato, não impõe ao empregador a responsabilidade por despesas relacionadas ao deslocamento, exceto se existir acordo expresso entre as partes.

Sindicatos

A nova lei também tem regras para o repasse das contribuições dos trabalhadores aos sindicatos. Trecho da proposta, que tornava obrigatória a transferência de saldos residuais de contribuições para as centrais sindicais, em razão de ausência de regulamentação, foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro. Para o Ministério da Economia, esse tipo de repasse contraria leis fiscais e poderia representar uma despesa potencial para a União.

Os vetos feitos pelo presidente da República ainda serão analisados pelo Congresso. Para que um veto seja derrubado é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

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