12 de Fevereiro de 2012

Resolução da Aneel diz que reclamação tem de ser feita em até 90 dias, mas pelo Código de Defesa do Consumidor prazo é de cinco anos
Com o apagão desta madrugada (11), muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais (e não materiais) em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de diversos Estados, a orientação do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que atendem sua região.
Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos. Mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até cinco anos.
A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária: carta, telefone, internet, e-mail. Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar o número de protocolo da reclamação. As distribuidoras são obrigadas a fornecer esse número. Além disso, o consumidor tem direito de obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.
Preencha os campos abaixo para informar o R7 sobre os erros encontrados nas nossas reportagens.
Para resolver dúvidas ou tratar de outros assuntos, entre em contato usando o Fale Com o R7