R7 - Notícias

Buscar no site
Eu quero um e-mail @R7
Esqueci minha senha

26 de Maio de 2012

Você está aqui: Página Inicial/Notícias/Economia/Notícias

Icone de Economia Economia

publicado em 23/02/2012 às 12h39:

Policial consegue reintegração após ser demitido por não apreender veículo

Agência EstadoAgência Estado

Publicidade

Um policial rodoviário federal, demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório, conseguiu ser reintegrado. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu à razoabilidade.

De acordo com os autos, o policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há qualquer prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.

No mandado de segurança, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter qualquer proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da PRF assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação do veículo.

A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

Segundo a 1ª Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão. O ministro Campbell afirmou que, no caso, a autoridade não indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 17.490

 
Veja Relacionados: 
 
 
Espalhe por aí:
  • RSS
  • Flickr
  • Delicious
  • Twitter
  • Digg
  • Netvibes
  • Facebook
  • Google
 
 
 
 

Fechar
Comunicar Erro

Preencha os campos abaixo para informar o R7 sobre os erros encontrados nas nossas reportagens.

Para resolver dúvidas ou tratar de outros assuntos, entre em contato usando o Fale Com o R7
Mensagem enviada com Sucesso!Erro ao enviar mensagem, tente novamente!

 

 


Shopping
Monitor Monitor Balão da R$ 337,56
Outros Esporte e Lazer Outros ProSpin R$ 14,00
Impressora e Multifuncional Impress Balão da R$ 216,45
TV TV Fnac R$ 1.999,00
Roteador Roteado Kalunga R$ 129,00
Tablet Tablet Wal-Mart R$ 1.949,00