Um operário que desenvolveu doença de pele por conta do contato com produtos químicos em uma tecelagem de Diamantina, no Vale do Jequitinhonha, deve receber R$ 20 mil por danos morais e estéticos. A sentença é do juiz Osmar Rodrigues Brandão. A condenação da empresa inclui ainda ressarcimento por danos materiais, correspondentes às despesas com tratamentos médicos e pensão mensal, que deverá ser equivalente à remuneração do trabalhador desde a data do afastamento até o total desaparecimento dos sintomas.
O funcionário relatou que fazia constantemente a manutenção de máquinas utilizadas na produção de tecidos e, por isso, tinha contato com graxa e óleo diesel, além de lubrificantes e solventes. Ele declarou ainda que os equipamentos de proteção individual não foram suficientes para impedir a contaminação com os agentes, que o fez desenvolver uma doença de pele chamada dermatite irritativa desde 2002, conforme laudo médico apresentado.
No ano citado, ele passou a apresentar feridas e necroses na pele das mãos e dos antebraços. A médica da empresa fez testes alérgicos que apontarm intolerância às substâncias contidas em sabões e detergentes, que são os produtos fornecidos para a limpeza dos vestígios de grava e outros produtos. O magistrado concluiu que houve falha do empregador, que deveria ter submetido o empregado no momento de sua admissão, em 1997.
Diante dos fatos analisados, o juiz concluiu que as medidas adotadas pela empresa não eram suficientes para neutralizar os efeitos dos agentes tóxicos no funcionário, caracterizando, assim, insalubridade em grau máximo.
Para ele, as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contato de trabalho o levaram à doença ocupacional. A decisão ainda está sujeita à recurso, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho.