Luciano Farah Nascimento cumpre pena de 21 anos e seis meses de prisão
Do R7 MG, com TJMG | 08/02/2013 às 18h40A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, nesta quinta-feira (7), dois pedidos de alteração na execução da pena feitos por Luciano Farah Nascimento, condenado a 21 anos e seis meses de prisão pela morte do promotor de Justiça Francisco José Lins do Rego, em 2002. Conforme o órgão, Nascimento, que cumpre pena em regime aberto, pediu para voltar a cumprir prisão domiciliar e que seus horários de entrada e de saída do recolhimento fossem alterados.
Ainda de acordo com o TJMG, Nascimento precisa se reapresentar todos os dias, após o horário de trabalho, a uma casa de albergado em Belo Horizonte. No recurso, o condenado afirmou que sua jornada de trabalho, em Esmeraldas, na Grande BH, estava sendo prejudicada pela distância entre o serviço e o local onde precisa se reapresentar.
O desembargador Nelson Missias de Morais negou o pedido, afirmando que "o preso encontra-se em estabelecimento adequado, condizente com o seu atual regime de cumprimento de pena". Na visão do relator, o fato de Nascimento trabalhar em comarcas diferentes foi de responsabilidade do próprio condenado.
— O agravante tinha pleno conhecimento do caráter provisório da prisão domiciliar antes de aceitar seu novo emprego. Estipuladas as condições de seu regime aberto, cabe ao apenado adequar-se a elas. Tendo aceitado emprego fora da comarca onde cumpre sua pena, desconsiderou o caráter provisório de seu benefício. Concedê-lo novamente é ensejar motivo para que o apenado aproveite-se de uma benesse excepcional sob justificativa que ele mesmo deu causa
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Com relação à mudança de horários, a defesa ainda alegou que o pedido é para que o preso pudesse realizar seu trabalho sem descumprir as condições fixadas previamente. Na visão de Missias, Nascimento trabalha em carga horária "abusiva" e manteve a decisão de primeira instância.
— A concessão de tal benefício, para fins de cumprimento de uma jornada de trabalho abusiva, é inconstitucional. Considerando que o condenado já cumpre carga horária semanal superior ao teto constitucional de 44 horas semanais e tendo em vista que ele não apresentou nenhuma justificativa hábil à concessão do benefício, entendo que não há razão para a reforma da decisão de primeira instância.
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