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Entenda MP de adesão à aliança global por vacina contra covid-19

Consórcio internacional, chamado de Covax Facility, reúne mais de 150 países e é coordenado pela Organização Mundial de Saúde

R7 Planalto|Plínio Aguiar, do R7

Na imagem, deputado federal Geninho Zuliani (DEM-SP)
Na imagem, deputado federal Geninho Zuliani (DEM-SP) Na imagem, deputado federal Geninho Zuliani (DEM-SP)

A Câmara dos Deputados deve analisar a MP (Medida Provisória) 1003, que autoriza o governo federal a aderir à aliança global de vacinas contra a covid-19.

A aliança global foi batizada de Covax Facility, é coordenada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e reúne mais de 150 países – na América do Sul, já participam Argentina, Chile, Paraguai e Colômbia. Junto com a MP, o governo editou a MP 1004/2020, que prevê a liberação de R$ 2,5 bilhões para financiar os custos do ingresso no Brasil junto ao consórcio internacional.

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O texto tem relatoria do deputado federal Geninho Zuliani (DEM-SP) e está na pauta de votações desta terça-feira (15), mas pode não ser analisado ainda hoje. 

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A adesão do Brasil ao consórcio não inviabilizará a aquisição de vacinas por outros instrumentos, nem a adesão a outras iniciativas similares. A medida diz que as regras contratuais que irão reger o acordo serão definidas pela Aliança Gavi, instituição que administra a Covax Facility. A adesão não gera, para o Brasil, a obrigação de adquirir as vacinas, pois a futura aquisição dependerá de análises técnicas e financeiras para cada caso.

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O documento diz também que as vacinas contra covid-19 que forem registradas junto a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) estarão automaticamente incluídas no PNI (Programa Nacional de Imunizações). Além disso, a agência autorizará o uso emergencial e temporário de vacinas desde que aprovadas pelas seguintes autoridades sanitárias estrangeiras: FDA (Food and Drug Administration), EMA (European Medicines Agency), PMDA (Pharmaceuticals and Medical Devices Agency) e NMPA (National Medical Products Administration).

A medida descarta a necessidade de licitação, mas lembra que não afasta a necessidade de processo administrativo que contenha os elementos técnicos referentes à escolha quanto à opção de compra por meio do Covax, à justificativa do preço e ao atendimento às exigências sanitárias.

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O texto traz informações sobre a imunização da população brasileira contra a covid-19, que fica inserida no PMI. O cronograma deverá ser objeto de planejamento prévio e de negociação na CIT (Comissão Intergestores Tripartite), que garantirá: logística, incorporação de vacinas, distribuição, prioridade de acesso e vacinação no prazo máximo de um ano.

Emendas

A MP do Covax Facility recebeu cerca de 20 emendas - entenda, abaixo, cada uma. 

- Emenda 1: acrescenta critérios para priorização de acordos, pela União, de escolha de fornecedores, como disponibilização de vacinas em menor prazo, transferência de tecnologia e produtos que comprovem eficácia e segurança;

- Emenda nº 2: acrescenta dispositivo para obrigar o Executivo a elaborar um plano nacional de aquisição de vacinas, com compra centralizada pela União e distribuição em todo território nacional;

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- Emenda nº 3: inclui previsão para que o Ministro da Saúde preste contas, mensalmente, das medidas adotadas, à Comissão Mista do Congresso Nacional;

- Emenda nº 4: prevê a incidência das normas sobre licitações e contratos públicos e as recomendações da OMS, no que couber, sobre o acordo celebrado;

- Emenda nº 5: inclui dispositivo para que o Ministério da Saúde publique, mensalmente, no seu sítio eletrônico, o quantitativo de vacina adquirida, o laboratório de origem e preço efetivamente pago pelo medicamento;

- Emenda nº 6: prevê, como objetivos da adesão, o acesso a vacinas, a transferência de tecnologia e a produção de insumos de alta complexidade e estratégicos para a produção nacional da vacina;

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- Emenda nº 7: inclui dispositivo para prever que a aquisição das vacinas dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, além da avaliação quanto à viabilidade da transferência de tecnologia, observadas as regras de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na modalidade de acordo de compra opcional;

- Emenda nº 8: acrescenta dispositivo com previsão de requisitos acerca de conteúdos obrigatórios que deverão estar presentes no processo administrativo sobre a celebração do acordo;

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- Emenda nº 9: sugere o acréscimo de um artigo que estabelece pontos específicos que deverão constar do processo administrativo destinado à celebração do acordo Covax, de compra opcional e de aquisição dele decorrente, como normas de responsabilidade dos Países, regras sobre reembolso de valores, prestação de garantias de compartilhamento de riscos, custos de compra das vacinas, entre outros;

- Emenda nº 10: sugere regra para a publicação da íntegra do processo relativo à adesão do Brasil ao Covax, em página específica na internet;

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- Emenda nº 11: acrescenta previsão para que o regulamento preveja regras relativas ao acordo de compra opcional, que observe os princípios previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8666/93;

- Emenda nº 12: traz norma sobre priorização de profissionais da saúde, idosos que morem com outras pessoas mais novas, jovens e crianças no recebimento das doses de vacinas, além de grupos populacionais definidos pelo Ministério da Saúde para a vacinação prioritária;

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- Emenda nº 13: propõe a aplicação subsidiária da legislação pertinente, com a dispensa de licitação;

- Emenda nº 14: sugere que, em caso de adesão do Brasil ao Covax Facility e caso sejam ofertadas vacinas, estas deverão ser adquiridas em quantidade suficiente para garantir a imunização de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da população brasileira até o final de 2021, notadamente dos grupos prioritários;

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- Emenda nº 15: sugere que o Ministério da Saúde publique, periodicamente, nos seus sítios institucionais na internet, a relação do quantitativo de vacinas adquiridas, os custos despendidos, os grupos elegíveis e a região onde ocorreu ou ocorrerá a imunização;

- Emenda nº 16: acrescenta dispositivo para determinar a elaboração de um plano nacional de distribuição de vacinas contra a covid-19, além de requisitos mínimos que devem constar no planejamento;

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- Emenda nº 17: propõe o acréscimo de normas sobre quais despesas podem ser custeadas com os recursos destinados ao Covax, que deverão ser coerentes com aqueles realizados por outros partícipes;

- Emenda nº 18: acrescenta dispositivo que define qual a prioridade dos grupos populacionais a ser observada no programa de imunização;

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- Emenda nº 19: traz previsão destinada a dar preferência às aquisições que incluam a transferência de tecnologia e produção nacional do imunizante;

- Emenda nº 20: prevê exigências adicionais, a serem cumpridas pelas empresas que receberem os recursos vinculados ao instrumento Covax, além daquelas estabelecidas contratualmente com a Aliança Gavi.

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