Para quem tem Carteira Nacional de Habilitação, ter ciência das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é algo exigido desde a fase de treinamento para retirada da habilitação e do temido teste prático. Entretanto, como são inúmeras condutas proibidas, é sempre bom lembrar que algumas delas são tidas como infrações administrativas, que envolvem o pagamento de multas, retenção de veículo, dentre outras penas. Além disso, há infrações que podem ensejar Ação Penal, ou seja, você poderá ter problemas com a Justiça se cometê-las. Veja, abaixo, 10 infrações que são crimes de trânsito, sendo que algumas delas você possivelmente não sabia. Confira. Artigo 302 - “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor” O art. 302 do CTB refere-se ao homicídio de forma culposa. Neste caso, ele ocorre quando há a constatação de imprudência, imperícia ou negligência, sem a presença do dolo. Para maior compreensão, saiba a diferença dos termos. Imperícia: refere-se à inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para realizar certas tarefas. Negligência: é deixar de tomar alguma atitude ou não apresentar a conduta que era esperada para a situação. Imprudência: trata-se de uma ação precipitada e sem cautela. A penalidade para tanto é de 2 a 4 anos de detenção. Também, a depender do caso, a CNH pode ser suspensa ou o condutor pode ser proibido de fazê-la novamente por determinado tempo. E se alguém que não tem CNH matar alguém dirigindo um veículo? Caso o fato ocorra em via de circulação de pedestres, transportes de passageiros ou se o condutor fugir do local, a pena pode aumentar 1/3. Artigo 303 - “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor” O que é lesão corporal? Segundo o Código Penal, a lesão corporal, prevista no artigo 129 do Código Penal, é a integralidade corporal da pessoa, responsabilizando aquele que, por sua conduta, cause dano às funções biológicas, anatômicas, fisiológicas ou psíquicas de terceiro (da vítima). Pode ser leve, grave ou gravíssima. Se, por exemplo, um pedestre que atravessava na faixa é atropelado e sofre escoriações pelo corpo, sem outro resultado grave, a lesão seria leve. A pena para isso é de 6 meses a 2 anos, suspensão da CNH ou proibição de dirigir. No entanto, há causa de aumento de pena (o mesmo do art. 303) se a pessoa não tiver CNH. Artigo 304: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública” O artigo 304 exige que, em caso de acidentes com veículo, o condutor deve prestar socorro à vítima. Caso deixe de fazer isso, pode levar multa ou ser processado criminalmente, podendo ser condenado de 6 a 12 meses de detenção. Artigo 305: “Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. O art. 305 do CTB é claro. Caso o motorista perceba que está “errado” e fuja do local de um acidente, por exemplo, pode sofrer multa ou ficar preso de 6 meses a 1 ano. Nesses casos, o condutor deve permanecer no local do acidente e se dispor a prestar esclarecimentos às autoridades, independentemente se houver vítimas ou não. Artigo 306: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” A lei está cada vez mais severa contra quem bebe e dirige, caso em que a pena pode ser bastante grave e a multa alta. Já foi comprovado cientificamente que beber e dirigir não é uma boa combinação, pois há alteração do reflexo do motorista, dentre outras questões relevantes que causam os acidentes. Logo, dirigir tendo ingerido álcool pode levar a uma pena alta. No famoso teste do bafômetro, quem tiver mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, bem como apresentar sinais de embriaguez, receberá multa, suspensão da CNH e pena de 6 meses a 3 anos. Artigo 307: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código” O art. 307, por sua vez, trata como crime a conduta da pessoa que dirige com CNH cassada, suspensa ou que recebeu pena anterior de proibição de dirigir. A multa é de detenção (6 a 12 meses), bem como aplicação das penalidades de suspensão ou proibição de usar a CNH, o que geralmente ocorre quando o condutor não entrega a CNH no prazo que lhe foi dado, conforme a disposição do art. 293 do CTB. Artigo 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada” Sabe o famoso “racha”? Ele é proibido pelos perigos que pode trazer ao condutor, passageiros, bem como outras pessoas que estiverem na via. A pena para isso é de 6 meses a 6 anos. Ela pode aumentar caso ocorra algum problema, como lesão corporal grave em alguma vítima (por exemplo, quando a vítima fica impossibilitada de trabalhar por 30 dias ou mais), podendo chegar a 10 anos, caso o racha resulte em morte. Eventos de corridas devidamente autorizados pelo Poder Público não fazem parte dessa questão. Artigo 309: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” Direção perigosa é crime. Quando uma pessoa faz uma preparação longa na autoescola, é para que aprenda a dirigir com cautela e a respeitar o trânsito em geral. Assim, caso a pessoa dirija em uma velocidade muito alta em uma via onde isso não seria possível, bem como não respeite as normas básicas de trânsito, como fazer uma conversão de modo errado, dentre outras condutas, pode levar uma pena de 6 meses a 1 ano de detenção. Artigo 310: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança” Esse é o “antigo” caso do pai que quer ensinar o filho a dirigir, da esposa que concede seu veículo ao marido que está com a CNH suspensa, dentre outros. Aqui a pena é de 6 meses a 1 ano. Aliás, se a pessoa não habilitada estiver em processo de retirada da CNH, perderá tudo o que já fez. Artigo 311: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano” Finalmente, o fato de não respeitar a velocidade máxima da via, o que é amplamente ensinado durante a realização do processo da CNH, pode gerar dores de cabeça, especialmente se essa conduta é realizada perto de escolas, hospitais, pontos de ônibus e outros locais com fluxo alto de pedestres, por exemplo. A pena é de 6 meses a 1 ano. Além disso, é importante considerar que pena de detenção/prisão/reclusão significa a mesma coisa. E, em casos em que a pena não ultrapasse 2 anos, o condutor pode ter acesso há alguns benefícios caso não seja reincidente em ação penal, como a suspensão do processo, substituição da prisão por outra pena alternativa, dentre outros. Você recebeu alguma multa referente às infrações que apresentamos? Tem dúvida e precisa de ajuda? Se deseja obter mais esclarecimentos, nós podemos lhe auxiliar. Entre em contato pelo e-mail doutormultas@doutormultas.com.br.
10 Infrações consideradas crimes de trânsito
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