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MPRJ vai à Justiça contra jatinho solicitado por Luiz Fernando Pezão

Promotoria quer impedir serviço enquanto durar o estado de calamidade

Rio de Janeiro|

Valor estimado da licitação é de R$ 2,5 milhões
Valor estimado da licitação é de R$ 2,5 milhões Valor estimado da licitação é de R$ 2,5 milhões

O MPRJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro), por meio do GAESF (Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal), informou nesta quarta-feira (23) que ajuizou uma ação civil pública, com pedido de liminar, para impedir que o governo do Estado realize o pregão para a contratação de serviço de táxi aéreo em avião a jato para o governador Luiz Fernando Pezão (PMDB). O valor estimado da licitação é de R$ 2,5 milhões.

A Promotoria demanda ainda que a Justiça impeça o governo de contratar o serviço enquanto durar o estado de calamidade pública na administração financeira estadual.

Pezão quer um avião a jato, com autonomia mínima em voo cruzeiro de 3h30, uso exclusivo executivo, provida de ar-condicionado, galley com revestimento térmico para acondicionamento de comissaria e gavetas para acondicionamento de material descartável. além de assentos configurados para possíveis reuniões em poltronas giratórias.

A ação do MPRJ afirma que "o processo licitatório foi aberto em meio ao cenário de crise fiscal no governo, com reiterados atrasos nos salários de servidores e aposentados". O documento aponta que, após a abertura do procedimento interno para a contratação do serviço, foi aberto crédito suplementar a fim de reforçar a dotação orçamentária, por meio do Decreto n° 46.044, de 13/07/2017, no valor de R$ 1,2 milhão.

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Em nota, o Ministério Público informou que "tal medida foi adotada mesmo após a aprovação da Lei n° 7.629, de 9 de junho de 2017, que autorizou o Poder Executivo a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, do Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento à Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017".

O texto informa, também, que, na lei orçamentária de 2017, "foi autorizado ao governador o remanejamento de 20% das receitas orçamentárias (DRE). Neste caso, este limite foi superado, comprometendo também futuras despesas para realização de outras medidas. O valor de R$ 1,2 milhão corresponde quase integralmente à garantia do pagamento do contrato, não restando nenhuma dotação orçamentária para outros gastos da administração da Casa Civil, pasta responsável pela licitação."

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Para o Ministério Público, a aprovação do crédito suplementar, após a abertura do procedimento interno para contratação do serviço de táxi aéreo, indica que não havia disponibilidade orçamentária no programa de trabalho correspondente, quando do início da licitação, tendo sido feito o remanejamento de verba mais de um mês depois. Portanto, para o MP, foi desrespeitado o disposto nos artigos 15 e 16, do parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com os quais serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não estejam adequadas à lei orçamentária anual.

— O procedimento licitatório impõe ainda uma série de especificidades para a aeronave e o serviço, como disponibilização de sala 'VIP' para uso do chefe do poder Executivo estadual e de sua comitiva, nos aeroportos do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Belo Horizonte, aeronave com duas turbinas, autonomia mínima de três horas e meia de voo, banheiro privativo em compartimento independente da cabine de passageiros para maior privacidade, poltronas giratórias para possíveis reuniões e altura mínima de cabine de 1,65 cm para acomodar os passageiros mais altos", afirma a Promotoria.

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Segundo o GAESF/MPRJ, "todas essas exigências comprometem a validade da modalidade licitatória utilizada e podem conduzir ao direcionamento da contratação a uma determinada empresa que preencha tantos requisitos não essenciais à prestação do serviço".

De acordo com a ação, a Constituição Federal não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados, conforme disposto no art. 37, XXI, com reprodução no artigo 3º da Lei Federal nº 8.663/93.

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