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Justiça condena homem que tentou aplicar golpe em ancião de 102 anos

Vestido com o uniforme da Eletropaulo, o falso funcionário teria dito à vítima que cobraria R$ 640 para trocar uma peça no relógio medidor

São Paulo|

A juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge, da 12ª Vara Criminal de São Paulo, condenou por tentativa de fraude um homem que foi flagrado pela polícia tentando dar um golpe em um idoso de 102 anos. Consta dos autos do processo, que na Vila Guarani, bairro da zona sul de São Paulo, o réu e mais dois cúmplices abordaram o ancião na calçada em frente à sua casa, afirmando serem funcionários da Eletropaulo. Um vizinho da vítima informou que os golpistas estavam vestidos com uniformes de técnicos da empresa e portavam falsos crachás de identificação.

O réu disse para o velhinho que uma peça do seu relógio medidor de consumo de energia precisava ser trocada imediatamente. Para que a troca fosse realizada, os criminosos informaram ao idoso que ele deveria pagar R$ 640 pelo serviço, o que ele recusou.

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Enquanto os réus e a vítima discutiam, um vizinho, já ciente do golpe que vinha ocorrendo há algum tempo na região, chamou a polícia, que prendeu os acusados. O vizinho contou que o mesmo golpe já havia sido tentado contra sua mãe, também idosa, poucos dias antes.

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Na decisão, a juíza Eva Lôbo Chaib Dias Jorge afirmou que "o acusado, através de manobra fraudulenta, tentou obter vantagem ilícita para si, induzindo em erro a vítima, não obtendo a vantagem por circunstâncias alheias a sua vontade".

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A magistrada, ao dosar a pena, afirmou que "o acusado ostenta péssimos antecedentes criminais, com outros processos pela prática de crimes patrimoniais, de maneira que sua personalidade pode ser considerada desvirtuada da moral média e com tendência à criminalidade".

Neste sentido, adicionando ainda o fato de a vítima ser idosa, Eva Lôbo fixou a pena em um ano e dois meses de reclusão.

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O crime não foi consumado, no entanto. O que houve foi a tentativa de cometer um crime. Assim, a juíza reduziu a pena para nove meses e dez dias.

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Pelos termos do artigo 44 do Código Penal, "tendo em vista que o réu não pode ser considerado reincidente", a juíza substituiu a pena de reclusão por uma restritiva de direito - prestação de serviços gratuitos em entidades beneficentes na frequência de oito horas semanais.

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