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TJ-SP inocenta por crime de tortura seguranças que chicotearam jovem

Juiz alega que tortura teria objetivo de obter informação. Porém, advogados citam lei que define crime como aplicação de castigo por pessoa com poder

São Paulo|Fabíola Perez, do R7

Jovem chicoteado por seguranças em supermercado Ricoy, na zona sul de SP
Jovem chicoteado por seguranças em supermercado Ricoy, na zona sul de SP Jovem chicoteado por seguranças em supermercado Ricoy, na zona sul de SP

O juiz da 25ª Vara Criminal de São Paulo, Carlos Alberto Corrêa de Almeida de Oliveira, inocentou os seguranças Valdir Bispo dos Santos e David de Oliveira Fernandes, da acusação de tortura. Ambos foram acusados de chicotear um jovem de 17 anos que teria sido flagrado furtando barras de chocolates no Supermercado Ricoy, na Vila Joaniza, na zona sul de São Paulo.

Na decisão, o magistrado afirmou que, ao contrário do que declarou o Ministério Público no pedido de condenação, "os atos de violência praticados pelos acusados contra a vítima não tem o objetivo de obter informações, mas sim de aplicar uma reprimenda e uma humilhação, acabando por representar ato de sadismo."

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Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público, no dia 16 de setembro, o órgão alegou que "os acusados fizeram questão de filmar os atos praticados, a humilhação, o nu e o sofrimento de um adolescente subjugado e sem condições de se defender. Também divulgaram as imagens, o que demonstra um caráter pornográfico que está além do mero castigo e da simples humilhação."

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O órgão escreve ainda que o fato de o jovem estar nu, com a boca amordaçada, "repetindo aquilo que existiu em um passado de escravidão que o país já vivenciou ou ainda que sessões de sadomasoquismo e de pedofilia que já foram constatados em outros processos."

O promotor Paulo Rogério Bastos afirmou que recorrerá da decisão. "Apesar de serem seguranças privados, havia uma relação de poder. Eles apreenderam o menino e assumiram a responsabilidade de levá-lo para a polícia, é uma relação vertical", afirmou. 

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Bastos diz ainda que a legislação que define crimes de tortura foi baseada em autoridades públicas e não privadas. "Isso é uma falha na legislação, que deveria ser modificada para abarcar os particulares. tendo em vista o aumento dos seguranças privados", diz. "A segurança pública tem protocolos e a privada não tem."

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"É lamentável que não tenham sido condenados por crime de tortura. O adolescente estava sob o poder e autoridade dos agressores e a tortura foi utilizada como castigo em razão do furto no mercado", afirma Ariel de Castro Alves, advogado especialista em direitos da criança e do adolescente. "Os acusados deixaram o jovem nu. Depois foi amordaçado, chicoteado, humilhado e ameaçado. O que mais faltou para ser considerado tortura?", questiona.

Oliveira condenou os réus pelos crimes de lesão corporal, cárcere privado e divulgação de cena de nudez. Ele estabeleceu penas 3 anos e 10 meses de reclusão; 3 meses e 22 dias de detenção e 12 dias multa. Detidos desde o início de setembro, os seguranças devem começar a cumprir as penas presos.

O advogado explica ainda que, de acordo com a lei 9.455, que define os crimes de tortura, se constituiu como forma de tortura "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo", com pena de reclusão de dois a oito anos.

Alves explica ainda que a pena pelo crime de tortura é maior do que a de lesão corporal. Os demais crimes pelos quais foram condenado não são hediondos. No mês de agosto, circularam nas redes sociais vídeos que mostravam o jovem sem roupas com as mãos amarradas e a boca amordaçada. As imagens teriam sido gravadas pelos próprios seguranças e divulgadas na internet. 

A advogada Ana Paula Freitas, que atua em casos de outras pessoas discriminadas pelo supermercado Ricoy, também afirma que o fato ocorrido com o jovem, como mostraram os vídeos e foi descrito pelo juiz como forma de castigo, também é uma forma de tortura. "É temerário que o judiciário encare os fatos tão perversos como um simples crime de lesão corporal", afirma.

Segundo ela, apesar de a lei nº 9.455 afirmar que o crime de tortura deve ter como objetivo extrair informações da vítima, há outras situações que constituem tortura. "É necessária uma análise completa da lei, que, em seu inciso segundo, do mesmo artigo, prevê que o crime tortura também se configura quando alguém com poder ou guarda emprega violência como forma de aplicar castigo", ressalta. 

Freitas afirma ainda que a forma de castigo foi empregada sob o argumento de que o adolescente teria supostamente praticado o crime de furto. "Importante ressaltar que a violência foi perpetrada contra um adolescente, que deve ser protegido por toda a sociedade, segundo a Constituição Federal."

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