11 de Fevereiro de 2012
Medida vale apenas para produtos de uso pessoal comprados no exterior
De acordo com a assessoria de imprensa da Receita, esses aparelhos podem ser incluídos na lista de objetos de uso pessoal do passageiro. Os bens trazidos na bagagem e considerados de uso pessoal não entrarão mais na cota de R$ 877 (US$ 500, limite por via aérea) e R$ 526 (US$ 300, por via terrestre) que o viajante pode trazer com isenção de tributos. A Receita diz que a regra não vale se o produto estiver na caixa e for trazido para um amigo, por exemplo.
O subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho, disse à Agência Brasil que a regra não vale para o iPad.
– Se ele [o Kindle] for somente um leitor de livros e substituir o seu livro de cabeceira, é considerado bem de uso pessoal e vai entrar, inclusive fora da cota. É diferente do iPad que acessa à internet.
O problema é que a a Amazon não libera a opção de compra internacional sem o recolhimento de impostos, o que exige que o consumidor consiga que o produto seja entregue em um endereço nos Estados Unidos.
A comparação dos leitores eletrônicos com livros é polêmica. Em julho, a Justiça Federal reconheceu o direito do advogado Marcel Leonardi de comprar o Kindle sem pagar impostos de importação, que fazem o preço produto dobrar quando comprado no Brasil. Ao entrar com uma ação na Justiça sobre o assunto, Leonardi se livrou de pagar o equivalente a R$ 450 em tributos pelo aparelho, e pagou apenas R$ 475 referentes ao próprio produto e ao envio ao Brasil.
A decisão do juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, vale apenas para esse caso, mas abre caminho para que outras pessoas adotem o mesmo procedimento. Em dezembro o advogado já havia conseguido uma decisão liminar (provisória) da Justiça (ele inclusive comprou o aparelho e recebeu o aparelho em janeiro). Ainda cabe recurso em outras instâncias da Justiça.
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