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Fabricante pagará R$ 10 mil a cliente por cigarro em cerveja

Decisão da Terceira Turma do STJ  condenou empresa a pagar indenização por danos morais a consumidor por maço encontrado dentro de uma garrafa

Brasil|Do R7

Garrafa com cigarros foi encontrada em uma festa por amigo do consumidor
Garrafa com cigarros foi encontrada em uma festa por amigo do consumidor Garrafa com cigarros foi encontrada em uma festa por amigo do consumidor

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou uma fabricante de cerveja a pagar R$ 10 mil de danos morais a consumidor que encontrou um maço de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja. O caso foi analisado pela Terceira Turma.

O colegiado seguiu a corrente interpretativa do tribunal segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem – mesmo sem haver ingestão do conteúdo – dá direito a indenização por dano moral.

Para a outra corrente, o dano moral só se configura quando há consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

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Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que apesar de a divergência jurisprudencial na corte "parece ser o entendimento mais justo e adequado à legislação consumerista aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos".

Acompanhando a relatora de forma unânime, a Terceira Turma entendeu que o consumidor foi exposto a grave risco e por isso reformou acórdão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) para condenar a fabricante de cerveja ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

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"A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", disse Nancy Andrighi.

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Amigo alertou consumidor sobre conteúdo estranho na garrafa

Na ação, o consumidor explica que promoveu uma festa e, quando ia tomar a bebida, foi alertado por um convidado sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa.

Ele não chegou a abrir a embalagem.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, devido à não ingestão da bebida. O TJ-RS manteve a sentença.

Para o tribunal de segunda instância, “os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio”.

Para Nancy, "um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros".

A ministra cita que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança.

Por isso, segundo a relatora, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão.

"Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento", declarou.

O dano indenizável, no caso julgado, decorre do risco a que o consumidor foi exposto, de acordo com a ministra.

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