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Aulas presenciais estão autorizadas em João Pessoa

A Prefeitura de João Pessoa emitiu um novo decreto, nessa segunda-feira (18),

Cidades|

A Prefeitura de João Pessoa emitiu um novo decreto, nessa segunda-feira (18), com regras para o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino. O documento assinado pelo prefeito Cícero Lucena foi publicado no Semanário Oficial do Município. Veja aqui. Conforme o esquema da prefeitura, o calendário de aulas presenciais começou nessa segunda (18), com datas diferentes para os ensinos infantil, fundamental, médio e superior.

As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior estão autorizadas a funcionar, de forma remota, híbrida (remota e presencial) ou presencial, conforme calendário publicado no decreto, com capacidade máxima de 50% dos alunos de cada turma, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre estudantes, professores e funcionários, bem como uso de máscaras por todos, disponibilização de álcool 70% e aferição da temperatura corporal no momento do acesso às unidades educacionais.

Datas

O ensino infantil e fundamental I, que corresponde do 1º ao 5º ano, está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 18 de janeiro de 2021. O ensino fundamental II, que corresponde do 6º ao 9º ano, está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 01 de fevereiro de 2021. O ensino médio está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 15 de fevereiro de 2021. O ensino superior está autorizado a funcionar de forma presencial a partir de 01 de março de 2021.

Possibilidade de aulas remotas

O decreto estabelece que as instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida, bem como manter afastados professores e funcionários dos grupos de risco para o coronavírus, conforme avaliação médica.

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Fiscalização e punição

Conforme o documento, os órgãos de fiscalização do Município de João Pessoa ficam encarregados de supervisionar o cumprimento das normas sanitárias estabelecidas no decreto.

“A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas

previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977”, diz o decreto, afirmando que o infrator será enquadrado na legislação sanitária do Brasil, com pena de advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

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