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Consumo de bebidas alcoólicas “fora de casa” é proibido das 3h às 17h no dia da eleição

Portaria expedida pelo desembargador Divoncir Schreiner Maran, corregedor Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre as 3h e 17h de domingo (15), dia em que será realizado o primeiro turno das eleições municipais deste ano.  Essa proibição vale para bares, lanchonetes, trailers, quiosques, […] O post Consumo de bebidas alcoólicas “fora de casa” é proibido das 3h às 17h no dia da eleição apareceu primeiro em Diário Digital.

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Portaria expedida pelo desembargador Divoncir Schreiner Maran, corregedor Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul, proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre as 3h e 17h de domingo (15), dia em que será realizado o primeiro turno das eleições municipais deste ano. 

Essa proibição vale para bares, lanchonetes, trailers, quiosques, conveniências, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público em território sul-mato-grossense.

Só é aberta exceção para os estabelecimentos que funcionem somente como restaurantes durante o período de almoço, das 11h30 às 14h30. 

A norma adverte que o descumprimento dessa determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).

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Nesse artigo, a legislação estabelece pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa para quem recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução. 

Outro alerta feito nessa determinação da Justiça Eleitoral indica que apresentar-se publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que provocar tumulto ao processo eleitoral constitui crime (art. 297 do Código Eleitoral).

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No primeiro caso, é detalhado que “apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia” pode ser punido com pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. 

Quando ao segundo, consta que impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio é passível da pena de detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

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Ao expedir a Portaria CRE nº 8/2020 TRE/CRE/CJA/SEFIC, o desembargador Divoncir Schreiner Maran, presidente do TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), levou em consideração “a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação”. 

Também foi considerado que “o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto”, bem como que “a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação”.

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