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Mulher é presa por deixar cães amarrados e com fome no frio

Uma mulher foi presa por deixar três cães amarrados, sem alimentos e no frio, em Campo Grande (MS), nesta quarta-feira, 30 de Junho. O flagrante ocorreu em uma residência na Vila Jacy após denúncias anônimas. Conforme a Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista (DECAT) os animais, sendo uma fêmea […] O post Mulher é presa por deixar cães amarrados e com fome no frio apareceu primeiro em Diário Digital.

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Uma mulher foi presa por deixar três cães amarrados, sem alimentos e no frio, em Campo Grande (MS), nesta quarta-feira, 30 de Junho. O flagrante ocorreu em uma residência na Vila Jacy após denúncias anônimas.

Conforme a Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista (DECAT) os animais, sendo uma fêmea e dois machos, estavam "em situação precária, desnutridos, sem alimento, amarrados, desprovidos de abrigo e expostos diretamente ao frio gélido dos últimos dias na Capital."

A equipe do SIG DECAT realizou buscas e conseguiu identificar e localizar a tutora dos cães. Ele foi presa em flagrante por crime de maus-tratos ( artigo 32, § 1º-A, da Lei 9.605/98) na tarde de quarta-feira.

Contudo, a tutora foi liberada na manhã desta quinta-feira, 1 de Junho, após audiência de custódia. O juiz Fernando Chemin Cury determinou apenas que ela compareça em juízo quando for convocada. Ela responderá por maus-tratos.

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Os cães foram resgatados, encaminhados ao CCZ e após triagem e exames de praxe serão enviados para a Ong Cão Feliz para fins de inserção em Lar Temporário e eventual adoção.

Norma Penal aplicada pela polícia: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal).

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