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Estado é condenado a indenizar homem absolvido por suposto furto

O Estado da Paraíba foi condenado a indenizar em R$ 10 mil

Cidades|

O Estado da Paraíba foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um homem que ficou preso durante um ano acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 60. Ele foi absolvido do crime em maio do ano passado por atipicidade de conduta, ou seja, quando um fato não configura crime. A prisão de réu primário, considerada arbitrária pela defesa, e as falhas reconhecidas em juízo motivaram a Defensoria Pública a mover um pedido de indenização contra o Estado. A decisão da 4ª Vara Mista de Sousa foi publicada na última quarta-feira (12).

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No pedido, a defensora pública Iara Bonazzoli apontou várias nulidades processuais: acusado citado em endereço errado; segunda tentativa de citação três anos após os fatos; a determinação de citação por edital sem vista dos autos à defesa; a determinação da prisão preventiva do acusado sem ciência da Defensoria Pública; e, na audiência de instrução, o reconhecimento equivocado da revelia (já que o juízo considerou injustificada a falta do acusado apesar de ter conhecimento de que o mesmo estava preso provisoriamente), cerceando a defesa ao julgá-lo sem que ele tivesse sido interrogado.

Indenização

Em razão disso, e alegando a violação de diversos direitos fundamentais (dentre os quais, dignidade da pessoa humana, honra, imagem, liberdade de locomoção, de não ser preso, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo) e de que não conseguirá superar o estigma social de já ter sido preso e de ter respondido a um processo criminal por nove anos, a Defensoria Pública requereu a tutela jurisdicional para compelir o Estado da Paraíba a indenizar o assistido a título de dano moral.

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A defensora pública explica que o assistido foi preso na cidade de São Paulo e, portanto, a nova missão da Defensoria Pública é localizar o homem para que ele consiga efetivamente receber a indenização. “Nós já conseguimos vencer dois desafios: o primeiro foi conseguir a sua absolvição e o segundo o reconhecimento de que ele faz jus a uma indenização. O terceiro desafio será localizá-lo, até porque a última notícia que se tem dele é que depois de ter sido solto da prisão ele virou morador de rua em São Paulo porque não conseguiu mais trabalho em razão do estigma”, contextualizou Iara.

Decisão

Na decisão, o juiz Agilio Tomaz Marques ressaltou que “as circunstâncias aqui permitem, independentemente do revolvimento da matéria fático-probatória, presumir o dano moral, físico e psicológico a justificar a imprescindibilidade da reparação pelo Estado” e completou: “Em relação à prisão injusta o dano moral é presumido, sendo de senso comum que essa situação cria constrangimentos, humilhação, angústia, tristeza, medo, aflição, ansiedade e preocupação, caracterizando, dessa forma, prejuízos de ordem moral”.

Além dos R$ 10 mil que deverão ser pagos ao assistido a título de danos morais, a Justiça também condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de 80% dos honorários advocatícios estabelecidos.

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