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Advogada esclarece dúvidas sobre requerimentos de pensão por morte para viúvos e viúvas na pandemia

Os viúvos e viúvas estão reclamando da demora na análise de requerimento de pensão e no recebimento da mesma. O que eles podem fazer para apressar esse processo?

Folha Vitória|

Viúvos e viúvas têm reclamado do atraso do INSS na análise de requerimentos de pensão por morte. Muitos, também, têm dúvida sobre os documentos necessários e sobre a nova reforma, que agora dá a alguns dependentes o direito de recebimento de apenas 50% do valor da aposentadoria do falecido, ao contrário de antes, que dava direito a 100% do valor. 

Para esclarecer estas dúvidas, entrevistamos a presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-ES, Livia Nogueira Almeida.

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De fato, está ocorrendo um atraso pelo INSS na análise dos requerimentos de pensão por morte. Nesses casos, o segurado pode realizar um pedido de acerto pós-perícia por meio da Central de Atendimento 135. Outra opção é o cadastramento de reclamação na Ouvidoria. O chamado pode ser aberto no site: http://souweb.economia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do. Se mesmo após a adoção dessas medidas o pedido não for analisado, é aconselhável procurar um advogado especialista na área.

Documentos necessários para entrar com o requerimento:

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O requerimento do pedido de pensão por morte pode ser feito pelo dependente por meio do canal de atendimento 135 ou pela internet no portal “Meu INSS”.

De acordo com o site do governo (www.gov.br/inss) são documentos essenciais para o requerimento de pensão por morte a certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida do segurado instituidor e os documentos que comprovem a qualidade de dependente.

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O INSS ainda pode solicitar a apresentação de procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido; documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural).

Em quais situações os viúvos e viúvas têm direito? Em quais não têm?

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Conforme orientação retirada do site do INSS, são três os requisitos legais para o requerimento de pensão por morte: a comprovação do óbito ou morte presumida do segurado instituidor; a demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e; por fim, ter qualidade de dependente do segurado falecido.

São dependentes do segurado o cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. O rol dos dependentes encontra previsão legal no artigo 16 da Lei 8213/1991. A legislação estabelece que os dependentes do INSS sejam divididos em três classes. Dependentes de uma mesma classe dividem igualmente o benefício previdenciário entre si. Assim, por exemplo, se o segurado falecer deixando esposa e dois filhos, um com idade inferior a 21 anos e outro inválido, o benefício previdenciário será partilhado entre os três dependentes.

Para ter qualidade de segurado, o falecido na data do óbito deve estar contribuindo para o INSS ou estar dentro do período de graça. Caso o segurado falecido não se enquadre nessas duas situações, o dependente, em regra, não terá direito a receber o benefício. Para análise do direito é aconselhável procurar auxílio de advogado especialista na área.

A duração do benefício será variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Os prazos de recebimento do benefício podem ser encontrados no artigo 77 da Lei 8213/1991. Para exemplificar, caso o segurado falecido não tenha revertido ao menos 18 contribuições para o INSS e a união ou casamento tenha se iniciado com menos de dois anos antes da data do óbito, o benefício será pago a esposa ou companheira será de apenas quatro meses.

Por que agora, de acordo com a nova lei, viúvos e viúvas só recebem 50% da pensão?

Anteriormente, na reforma promovida pela EC 103 de 2019 o valor da pensão por morte paga ao dependente era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor do benefício teria direito. Com a reforma o valor passou a ser de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o valor será maior, pois a aposentadoria que servirá como base será equivalente a 100% do salário de benefício. Logo, a reforma, neste ponto, trouxe nítido prejuízos aos segurados da Previdência Social. A nova fórmula de cálculo vem sendo discutida judicialmente. Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, no processo número 0001901-60.2019.4.03.6323, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019. Todavia, essa decisão é passível de recurso pelo INSS e só possui efeitos para o caso concreto ali apreciado.

Onde eles podem recorrer em caso de algum problema no processo?

Caso o pedido de pensão por morte seja indeferido pelo INSS, o segurado possui duas opções. Pode apresentar no prazo de 30 dias recurso administrativo contra a decisão, que será distribuído para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) para julgamento pelos Conselheiros do CRPS. O requerimento de recurso ordinário pode ser feito pela internet por meio do portal “Meu INSS”.

A segunda alternativa é a propositura de ação judicial.

Em ambos os casos, a depender do valor da causa, não é obrigatória a contratação de advogado. Contudo, é aconselhável que o segurado esteja representado por advogado especialista na área. 

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