Logo R7.com
Logo do PlayPlus
Publicidade

Entenda por que as Prerrogativas são importantes para a advocacia e para a sociedade

No dia 4 de julho de 1994, foi sancionada a Lei n° 8.906/94, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Folha Vitória|

No dia 4 de julho de 1994, foi sancionada a Lei n° 8.906/94, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Com esta lei, advogados e advogadas passaram a ter direitos garantidos pela lei federal que visam assegurar que os advogados e advogadas atuem com liberdade e independência, viabilizando o exercício profissional . Todavia, estes direitos especiais para os advogados, conhecidos como Prerrogativas, são confundidos pela sociedade como privilégios.

Folha Vitória
Folha Vitória Folha Vitória

Para tirar dúvidas sobre as Prerrogativas e porque elas são de extrema importância para o exercício da advocacia e para a sociedade, entrevistamos o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES, o advogado Ben Hur Brenner Dan Farina. Confira a entrevista!

O que são as prerrogativas de advogados(as) e para o que elas servem?

As prerrogativas são direitos conferidos aos advogados pela lei 8.906/94, para que eles possam exercer o direito de defesa de seus clientes de forma livre e irrestrita.

Publicidade

As prerrogativas dão que direitos aos(as) advogados(as)?

Os direitos estão descritos no Art. 7º, da lei 8.906/94:

Publicidade

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

Publicidade

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019)

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

Folha Vitória
Folha Vitória Folha Vitória

Como a população é beneficiada pelas prerrogativas dos advogados?

A população é beneficiada pelo fato de que o advogado terá livre exercício de seus direitos, de forma ampla e irrestrita.

Qual o trabalho da Comissão de Prerrogativas da OAB-ES?

A comissão atua para que as prerrogativas dos advogados, previstas no art. 7, da lei 8.906/94, sejam respeitadas e cumpridas. Caso não sejam respeitadas, a comissão atua para auxiliar o advogado que está tendo suas prerrogativas violadas e intermediar para que cesse a violação.

Qual a importância de os advogados entenderem que o uso das prerrogativas é importante para o melhor exercício de seu trabalho?

É extremamente importante que os advogados conheçam suas prerrogativas para que a advocacia seja exercida de forma igualitária e com liberdade, garantido a ampla defesa de seus clientes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem que haja excesso ou arbitrariedade.

Caso o advogado ou advogada precise da Comissão de Prerrogativas, como acioná-la?

A comissão de prerrogativa possui dois canais de atendimento. O primeiro é o plantão, que funciona 24h, no qual o advogado que tiver suas prerrogativas sendo violadas poderá ligar para os números 99946-3254 e 99277-4171 e será atendido prontamente pelo plantonista (advogado voluntário). O advogado também pode acionar a comissão através do peticionamento eletrônico, feito no site da OAB/ES pelo sistema DATAGED.

Últimas

Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com oAviso de Privacidade.