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Seguradoras e planos de saúde não podem suspender serviços por inadimplência sem aviso

O advogado Yuri Iglezias afirma que apesar de ser obrigação manter os pagamentos em dia, o consumidor deve ter previamente um aviso de encerramento de contrato

Folha Vitória|

Folha Vitória
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Não são raras as vezes em que o consumidor se torna inadimplente com as empresas operadoras de planos de saúde. A dificuldade em arcar com o pagamento das parcelas do plano pode ocorrer em razão de desemprego, endividamento, reajustes abusivos ou por diversos outros fatores que diminuem a capacidade financeira do beneficiário, titular do plano.

Verificado o atraso no pagamento das parcelas, muitas operadoras simplesmente suspendem ou cancelam o plano de saúde contratado, negando cobertura médica/hospitalar ao beneficiário e a seus dependentes em razão do débito existente.

É importante lembrar que o período também não está sendo fácil economicamente para os dois lados. Porém, é importante que aconteça uma negociação da empresa com o inadimplente, em um modo que não saiam prejudicados.

O advogado Yuri Iglezias afirma que apesar de ser obrigação manter os pagamentos em dia, o consumidor deve ter previamente um aviso de encerramento de contrato. Caso ocorra o encerramento dos serviços de forma irregular, o consumidor deve ingressar com um processo judicial para requerer seus direitos.

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Em que condições é permitida a suspensão ou rescisão do contrato por parte da operadora?

Nos contratos de planos individuais ou familiares, a rescisão ou suspensão do contrato somente poderá ocorrer em duas hipóteses: por fraude comprovada por parte do consumidor; por não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, durante os últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia do atraso. 

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Os contratos de planos coletivos somente poderão ser rescindidos: a) imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias; b) antes dos primeiros doze meses de vigência, se motivada por uma das causas de rescisão previstas no contrato; antes dos primeiros doze meses de vigência, imotivadamente, quando poderá ser cobrada de multa pela outra parte, se estiver prevista em contrato.

Contudo, a questão é mais complexa do que aparenta ser e é de extrema importância prática. É que no momento em que a empresa suspende ou cancela unilateralmente o plano de saúde em razão do inadimplemento, coloca o beneficiário e seus dependentes em situação extremamente vulnerável, deixando o consumidor totalmente desamparado e sem qualquer assistência médica ou hospitalar.

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Portanto, o objetivo principal é analisar, de forma bastante objetiva, se o inadimplemento autoriza a operadora de plano de assistência à saúde a rescindir unilateralmente o contrato firmado com o consumidor/beneficiário, negando cobertura a procedimento médico ou hospitalar que eventualmente seja necessário.

Com informações do site Jusbrasil e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)!

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