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Como evitar fraudes no processo de pejotização  

Gazeta Digital|

Fábio de Oliveira
Fábio de Oliveira Fábio de Oliveira

Em um cenário em que as relações trabalhistas estão bastante deterioradas, uma das saídas encontradas por empresas e profissionais foi a transformação dos contratos de trabalho, regidos pela CLT, em contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas. A prática, conhecida no meio como “pejotização”, ainda que legal, por si só, traz riscos a ambas as partes, sobretudo quando analisadas pela Justiça e por órgãos de fiscalização, gerando um enorme prejuízo.

Um dos setores que mais tem vivenciado a pejotização é a área médica. Em busca da redução dos seus gastos com pessoal, muitas empresas têm buscado a redução dos seus gastos trabalhistas, usando desta medida. Vale destacar que a iniciativa, desde que reflita a realidade tributária do contribuinte, ou seja, corresponda à verdade dos fatos, não se configura fraude, nem trabalhista, tampouco tributária. A lei assegura a todo e qualquer profissional liberal a sua organização em sociedade para prestar serviços.

Recentemente, diversas notícias foram disseminadas por meio de aplicativos de mensagens e pelas redes sociais, dando conta que a Receita Federal estaria desconstituindo essas pessoas jurídicas e cobrando as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retroativo. A informação é mais alarmista do que a verdade, uma vez que isso não tem ocorrido de forma generalizada, como o informe tenta fazer parecer, mas de fato há uma verificação de casos pontuais.

Nestes casos analisados pelos órgãos de fiscalização e controle, os indícios de crimes contra a ordem tributária eram claros. Estamos falando de uma sociedade que presta serviços exclusivamente a um único tomador, de uma sociedade sem nenhuma estrutura administrativa, ou de que a “distribuição dos lucros” era usada para camuflar o salário, inclusive com os requisitos que estão presentes em toda relação trabalhista, como a subordinação, não eventualidade, etc..

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Nem mesmo a mudança no entendimento das Cortes Superiores, com a aceitação da constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo, houve mudança no cenário da pejotização. Tratam-se de institutos completamente diferentes e, de forma alguma, podem ser confundidos. Isso porque a terceirização consiste na contratação de uma empresa para a prestação de um serviço específico, mas as pessoas estarão, contratadas sob a égide da CLT.

A pejotização, por si só, não se configura crime de nenhuma natureza. Mas, como mostrado neste artigo, que é uma análise dos fatos recentes, ela não pode ser utilizada indiscriminadamente, para evitar, empregadores e empregados, de recolherem os encargos trabalhistas gerados por esta relação. Se respeitada a legislação vigente, se de fato há uma organização societária que não camufla um vínculo trabalhista, trata-se de uma medida que pode e deve ser usada por todos.

Fábio de Oliveira é advogado, contador e mestre em ciências contábeis.

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