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Sancionada lei que cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos

O governador da Paraíba, João Azevêdo, através de publicação na edição desta terça-feira (31) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, sancionou a lei nº 12.031, de 30 de agosto de 2021, que cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e dá outras providências. Leia também: CMJP aprova por […]

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O governador da Paraíba, João Azevêdo, através de publicação na edição desta terça-feira (31) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, sancionou a lei nº 12.031, de 30 de agosto de 2021, que cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e dá outras providências.

Leia também: CMJP aprova por unanimidade projeto da Lei Lucas Santos

A nova legislação, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), deputado Adriano Galdino, consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada. A iniciativa parlamentar ocorreu após a morte de Lucas Santos, filho da cantora Walkyria Santos, que sofreu bullying nas redes sociais.

Para os fins desta Lei, que já está em vigor, entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos de violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores – internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

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Conforme a lei, as Secretarias Estaduais da Educação e da Ciência e Tecnologia, da Juventude, Esporte e Lazer, do Desenvolvimento Humano e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades de conscientização, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais.

O programa tem como objetivos específicos:

I – colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem o realiza; II – fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática; III – conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas; IV – reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

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Segundo a lei sancionada, é assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme aLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e demais legislações aplicáveis.

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No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-as imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.

Multas

O descumprimento do disposto na lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I – multa, a ser fixada entre R$ 1.000 e R$ 5.000, considerando as características da instituição e as circunstâncias da infração; II – em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Aplica-se a multa à pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observadas as normas de capacidade jurídica previstas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o ‘Dia Lucas Santos’, destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 3 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.

Aplicam-se subsidiariamente às disposições previstas na lei e para o seu fiel cumprimento as normas do Marco Civil da Internet e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta lei para a sua execução. As despesas decorrentes da execução dela correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.

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