Mulher trabalhou em loja por 6 anos
Divulgação/Magazine LuizaA Justiça do Trabalho condenou uma a rede de varejo Magazine Luiza a indenizar em R$ 50 mil uma trabalhadora com nanismo. Ela era caixa de uma loja em Uberaba, a 480 km de Belo Horizonte, e denunciou que foi obrigada a trabalhar em um posto inadequado para a sua condição física durante anos. A situação resultou em uma aposentadoria por invalidez.
A mulher afirmou à Justiça que, pelo fato de possuir nanismo, o ambiente de trabalho deveria ser adaptado. Ela foi contratada em dezembro de 2007 e recebeu auxílio-doença entre 2013 e 2015, quando foi aposentada por invalidez.
Na Justiça do Trabalho, a vítima afirmou que, ao não implementar as adaptações necessárias, a empresa adotou uma postura omissiva culposa.
Em sua defesa, a Magazine Luiza disse que sempre forneceu a seus empregados "um ambiente de trabalho sadio e mecanismos que auxiliassem o desempenho das atividades". Ainda de acordo com a empresa, a mulher não desenvolveu doença ocupacional "e que a suposta enfermidade apresentada não tem relação com o serviço, decorrendo de fatores genéticos e processos degenerativos".
Decisão
Em sua decisão, o juiz do trabalho de Uberaba levou em conta a perícia médica, que confirmou a versão da trabalhadora. Segundo o laudo, o local de trabalho não oferecia acessórios ergonômicos, como apoio para antebraço, punho, suporte regulável para pés e a cadeira de trabalho não tinha apoio para as costas que atendessem à estatura da trabalhadora.
A perícia médica ainda concluiu que "a profissional apresentou quadro de lombociatalgia com o agravamento de deficiência física já apresentada anteriormente na forma de nanismo acondroplásico".
"É dever legal da empresa, por seus proprietários, gerentes e prepostos, orientar o empregado quanto ao equipamento utilizado na prestação laboral e aos riscos da operação, informando-o a respeito das precauções a tomar, no sentido de evitar adoecimento", afirmou o juiz Lucas Furiati Camargo.
Indenização
A Justiça do Trabalho fixou indenização por danos morais em R$ 50 mil, levando em consideração a idade da operadora de caixa, o tempo de serviço prestado, o grau da lesão sofrida, a intensidade da culpa da empregadora, o caráter pedagógico da reparação e, por fim, a capacidade financeira da empregadora.
A Justiça também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de metade do salário que ela recebia no emprego até que ela complete 75 anos de idade.