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Relator da 'Lei Maurício de Souza' quer ter parecer em uma semana

Proposta foi apresentada por Bia Kicis após jogador do Minas Tênis Clube ser demitido por comentários homofóbicos

R7 Planalto|Plínio Aguiar e Mariana Londres, do R7

Maurício de Souza foi demitido do Minas Tênis Clube após comentários homofóbicos
Maurício de Souza foi demitido do Minas Tênis Clube após comentários homofóbicos Maurício de Souza foi demitido do Minas Tênis Clube após comentários homofóbicos

O deputado federal Paulo Martins (PSC-PR) foi designado relator do projeto de lei que altera o Código Penal para prever o crime de "cerceamento ilegítimo". A proposta foi apresentada pela deputada federal Bia Kicis (PSL-DF) e batizada de Lei Maurício de Souza, em referência ao jogador de vôlei Maurício de Souza, demitido do Minas Tênis Clube após comentários homofóbicos nas redes sociais.

O projeto está em análise na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados. “Vamos começar a analisar o texto hoje. Devo apresentar um parecer na semana que vem”, afirmou Martins ao R7.

O texto foi elaborado por Kicis, aliada do presidente Jair Bolsonaro, após a polêmica envolvendo o jogador de vôlei Maurício de Souza, demitido do Minas Tênis Clube após comentários homofóbicos.

Pela proposta, cerceamento ilegítimo é cercear ou tentar cercear, publicamente, por qualquer meio, a opinião de alguém, sobre qualquer tema de interesse público, político, religioso ou social. A pena de detenção seria de dois meses a um ano, ou multa.

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“O artigo 5º da Constituição, notadamente nos incisos VI e IX, assegura a garantia à liberdade de expressão de pensamentos, ideias e opiniões, inclusive de consciência e de crença. Evidentemente, nenhum direito é absoluto e nesse caso não poderia ser diferente. A liberdade de opinião não é livre a ponto de sua garantia ser um instrumento para ofensas pessoais e mesmo contra as instituições”, diz a parlamentar na justificativa do projeto.

“Da mesma forma, em face de direitos assegurados na Constituição, não se pode admitir que, pelo simples fato de emitir opinião em sentido contrário aos interesses de qualquer grupo social, o autor da crítica sofra, em razão disso, consequências indesejáveis, notadamente em sua vida particular e em seu trabalho, ainda mais quando o comportamento relativo à manifestação de opinião não se enquadra em qualquer ilicitude”, complementa.

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