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Justiça nega liminar para suspender investigação de agressão no BBB17

Marcos Harter foi indiciado por agressão contra a namorada no reality show, Emilly Araújo

Rio de Janeiro|Do R7

Ex-bbb foi indiciado por agressão à companheira de programa
Ex-bbb foi indiciado por agressão à companheira de programa Ex-bbb foi indiciado por agressão à companheira de programa

A Justiça negou, nesta quarta-feira (3), o pedido de liminar para suspender as investigações da polícia contra o ex-BBB Marcos Harter. O médico gaúcho foi indiciado por agressão à estudante Emilly Araújo dentro da casa do “Big Brother Brasil 17”. E, apesar de o cirurgião informar que o advogado não teve sua autorização para impetrar o habeas corpus, a ação terá que ser julgada mesmo assim. A decisão foi tomada pelo juiz Marco Couto, da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio.

“De início, cabe ressaltar que o direito de ação foi regularmente exercido pelo impetrante, não podendo o paciente desistir do presente writ, razão pela qual - mesmo contra a vontade de Marcos de Oliveira Harter - as questões colocadas em exame devem ser enfrentadas neste momento”, escreveu o magistrado na decisão.

No pedido de liminar, o advogado Roberto Flávio Cavalcanti alega que a delegada Márcia Noeli Barreto, diretora da Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher, não tem atribuição para presidir o inquérito policial e que a vítima, namorada de Marcos Harter no reality show, não representou contra ele.

A delegada Márcia Noeli esclareceu ao juiz que apenas fez contato com a delegada Viviane Costa, da Deam (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) de Jacarepaguá, devido às notícias veiculas pela imprensa na ocasião, para que fosse providenciada a instauração do inquérito policial para apurar os fatos ocorridos no programa “Big Brother Brasil 17”.

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Como ao realizar o protocolo do habeas corpus, no dia 17 de abril, o advogado não apresentou cópia do inquérito policial, para que sua alegação pudesse ser examinada, o juiz indeferiu o pedido de liminar.

“Assim, considerando que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus impõe a existência de uma situação verdadeiramente excepcional, não se pode acolher o pleito do impetrante. Nada obsta que, até o julgamento do mérito deste writ, o impetrante saia de sua inércia e traga o embasamento fático às suas teses, não se podendo presumir que as suas alegações encontrem respaldo na realidade investigatória”, destacou o juiz Marcos Couto.

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