A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nesta sexta-feira (28) liminar que suspende paralisação total dos serviços de transporte rodoviário e metroviário no Distrito Federal. A decisão da 5ª Vara Federal do DF determina que os sindicatos devem garantir o funcionamento mínimo de 30% de suas frotas, sob pena de multa de R$ 1,6 milhão para cada sindicato em caso de descumprimento.
O Distrito Federal amanheceu sem a circulação de metrô e ônibus e com várias vias de acesso ao Plano Piloto e ao Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek interditadas. A Esplanada dos Ministérios está fechada para a circulação de carros. Perto das 10h a situação já havia melhorado, com a liberação das vias de acesso ao aeroporto. A circulação dos ônibus, no entanto, não foi normalizada.
A liminar
A liminar foi concedida em ação civil pública ajuizada pela AGU contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestres de Passageiros Urbanos Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal (SINTTRATER/DF) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário do Distrito Federal.
Segundo os advogados públicos, a “ação tem como objetivo evitar que a paralisação convocada pela coletividade de trabalhadores rodoviários e metroviários do Distrito Federal cause um verdadeiro colapso na continuidade do serviço público federal em Brasília”.
De acordo com informações prestadas pelo Ministério do Planejamento (Nota Informativa nº 2459/2017-MP), o prejuízo com despesa de pessoal pelo dia não trabalhado gira em torno de R$ 163,5 milhões, apenas no Distrito Federal.
A Advocacia-Geral afirma que, dentre os órgãos federais que funcionam no Distrito Federal, encontram-se alguns do mais importantes para o serviço público, responsáveis pelo desenvolvimento de políticas públicas essenciais e prestação de serviços importantes à população.
Direito de greve
Mesmo reconhecendo a importância do direito de greve previsto na Constituição, a AGU destaca que esse direito não é absoluto e não deve prejudicar outros direitos igualmente fundamentais.
Dessa forma, pondera que se deve “proteger o funcionamento mínimo dos órgãos federais em face de conduta abusiva de uma coletividade que desempenha atividade essencial para a manutenção da continuidade do serviço público”.
De acordo com a Lei nº 7.783/89, o serviço de transporte coletivo é considerado essencial. Dessa forma, a norma estabelece que “os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.