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TST manda empresa indenizar filhos de varredora de rua que morreu por Covid-19

Filhos alegaram na ação que a empresa tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão

Brasília|


Plenário do TST debate morte por Covid (Giovanna Bembom/Flickr TST)

Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado por uma empresa contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma melher do grupo de risco de Covid-19, varredora de rua e coletora de lixo, que morreu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia.

De acordo com o TST, os filhos alegaram na ação que a empresa tinha ciência que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Empregada desde 2008, com a função de varrição de rua e coleta de lixo, no início da pandemia de Covid-19, ela foi afastada das suas atividades presenciais por 11 meses, em razão das comorbidades.

Anteriormente, a 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG) fixou indenização de R$50 mil para cada filho. Após recursos da empresa e dos filhos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a indenização pelos danos morais aos filhos e acrescentou reparação moral pelo sofrimento da própria trabalhadora. A empresa, então, recorreu ao TST.

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O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a pandemia da Covid-19, época em que faleceu a trabalhadora, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”. Segundo o ministro, isso mostra “a importância da proteção da saúde e segurança no trabalho”.

“A conclusão do Tribunal Regional de ter ficado caracterizado, no caso, o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora. Não há dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados aos filhos da empregada, pois, além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”, disse.


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