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Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão fraudado

Desembargadores a 4ª Câmara Cível estabeleceram por unanimidade a condenação no valor de R$ 15 mil a indenização por danos morais que deve ser paga por instituição financeira após o cliente ter o cartão fraudado. A decisão já tinha favorável ao consumidor em primeira instância. De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, um […] O post Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão fraudado apareceu primeiro em Diário Digital.

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Desembargadores a 4ª Câmara Cível estabeleceram por unanimidade a condenação no valor de R$ 15 mil a indenização por danos morais que deve ser paga por instituição financeira após o cliente ter o cartão fraudado. A decisão já tinha favorável ao consumidor em primeira instância.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, um cliente de 78 anos dirigiu-se a uma agência bancária para utilizar o caixa eletrônico. Depois de inserir o seu cartão, ele não conseguiu retirar, mesmo com o emprego de força. Por se tratar de um sábado, não saber como proceder, nem ter o auxílio de qualquer funcionário do estabelecimento, o aposentado foi embora sem seu cartão. Pouco depois, porém, ele retornou à agência, mas o cartão não estava mais no caixa eletrônico. Nos dias seguintes foram feitos inúmeros saques, pagamentos e transferências feitos por terceira pessoa desconhecida e não autorizada em sua conta, caracterizando a aplicação do golpe conhecido como “chupa-cabra”.

O consumidor entrou na justiça ação de indenização por danos morais, tendo em vista que, embora o banco lhe tenha devolvido todo o dinheiro retirado indevidamente de sua conta, ficou por cerca de uma semana com saldo zerado, tendo passado por situação vexatória no caixa de supermercado ao ser surpreendido pela falta de dinheiro para pagamento de compra, e perante parentes a quem teve que pedir empréstimos.

Os advogados da instituição bancária defenderam a incidência de excludente de responsabilidade pelo fato ter sido cometido por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente na guarda de seus documentos. Sustentou ausência de defeito na prestação de serviços e frisou não estar caracterizado o dano moral alegado, pugnando pela improcedência do pedido.

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Em primeira instância, a decisão foi favorável ao cliente. Segundo fundamentos apresentados pelo magistrado, cabia ao banco constatar a modificação abrupta no comportamento de uso do cartão bancário, vez que, em um curto espaço de tempo, os fraudadores retiraram mais de R$ 40 mil da conta, fazendo o pagamento de várias multas de trânsito, tributos, outros boletos diversos, além de transferências de dinheiro. Ainda no entendimento do juiz, tal falha na prestação de serviço gerou situação de privação ao cliente, ultrapassando o mero aborrecimento e devendo ser reparada na quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Insatisfeitos com a decisão da primeira instância, tanto o banco quanto o consumidor apelaram para modificá-la junto ao Tribunal de Justiça. Em seu recurso, o banco requereu a improcedência do pedido e, para tanto, reforçou a tese de inexistência de ato ilícito seu e de dano moral indenizável, vez que o ocorrido se configura em mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, a seu turno, pretendeu a majoração do valor da indenização para R$ 50 mil, sob o fundamento de que o arbitrado pelo juízo a quo é desproporcional ao poderio econômico do banco, bem como ínfimo se comparado aos valores movimentados indevidamente em sua conta.

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Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, decidiu pelo aumento do valor indenizatório, mas não no montante solicitado pelo autor. Para o julgador, uma vez comprovado que o cliente foi vítima de golpe nas dependências do banco e em razão de seus serviços, o qual foi incapaz de prevenir a manipulação de seu caixa eletrônico por estelionatários, inequívoca sua responsabilidade, sendo a improcedência do recurso de apelação da instituição financeira medida que se impõe.

“No caso, os documentos que acompanham a inicial demonstram que valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi movimentado pelos golpistas na conta do autor, o que se deu em razão da falta de segurança na agência bancária e nos terminais eletrônicos da instituição financeira, situação que proporciona verdadeiro desespero, porquanto a quantia pode representar meses, quiçá anos, de economias”, ressaltou o desembargador.

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Somando-se a isso, os constrangimentos de ter seu cartão recusado em supermercado e de ter que valer-se de empréstimos, mas descontando que o banco ressarciu todo o prejuízo financeiro da conta do autor, o relator fixou a indenização em danos morais em R$ 15 mil.

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