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Empresa de alarmes é condenada por vender produtos usados como novos

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes que teria vendido produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa ao pagamento de […] O post Empresa de alarmes é condenada por vender produtos usados como novos apareceu primeiro em Diário Digital.

Diário Digital|Do R7

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Aquidauana julgou procedente os pedidos formulados por uma cliente contra uma empresa de alarmes que teria vendido produtos eletrônicos usados como se fossem novos. Na sentença, o juiz Juliano Duailibi Baungart declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a consumidora a título de indenização por danos morais e R$ 3.700,00 por danos materiais.

Conforme o processo, a autora tem como objetivo receber uma indenização por danos materiais e morais em decorrência de aquisição de aparelhos novos de segurança para seu imóvel residencial que lhe foram vendidos como novos, porém eram usados. Assim, pediu a condenação da ré ao ressarcimento dos R$ 3.700,00 pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de dez salários-mínimos, o que é equivalente a R$ 9.980,00.

A empresa requerida apresentou contestação pedindo pela improcedência total dos pedidos iniciais. Na decisão, o juiz ressaltou que o laudo pericial dos aparelhos adquiridos apresentam sinais de uso, não compatível com os declarados pela empresa, ou seja, houve um descaso no atendimento ao consumidor.

“Óbvio que qualquer consumidor ficaria revoltado, indignado, frustrado com imensa sensação de impotência diante de tanto descaso por parte da requerida, que lhe forneceu aparelhos usados como sendo novos e, ao tentar solucionar o problema, foi tratado com desrespeito, forçando a parte autora a ajuizar ação judicial para haver o cumprimento de seus direitos, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos do dia a dia, configurando dano moral, que a parte ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, sentenciou o magistrado.

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