O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicou, no Diário Oficial da União
As regras valem tanto para o caso de produtos de natureza diferente do objeto original, como no caso de o brinde ser uma quantidade a mais do mesmo produto.
Ao permitir a inclusão de brinde ou vale-brinde “de natureza diferente do produto nelas contido”, a portaria nº165, acrescenta que isso poderá ser feito desde que não cause nenhuma alteração na quantidade líquida nominal declarada antes de se efetuar a promoção.
“Quando o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização, deverá permanecer inalterada a quantidade nominal declarada antes de se efetuar a promoção, indicando-se adicionalmente, de forma clara, a quantidade entregue como brinde”, diz a portaria ao acrescentar que, na verificação quantitativa, é que deverá ser considerado o somatório dos valores nominais.
A portaria acrescenta que, quando o brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, “as informações obrigatórias relativas ao produto em comercialização deverão estar perfeitamente visíveis”.
Por fim, o Inmetro alerta que a infringência desses dispositivos sujeitarão os infratores a penalidades já previstas na legislação brasileira.
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