Vídeo que circula pela internet mostra um motorista exigindo nota fiscal em uma praça de pedágio. Como a concessionária emite apenas o cupom fiscal, ele consegue ser liberado sem pagar a tarifa.
O motorista argumenta ao responsável pela cobrança que precisa da nota para incluir em sua declaração de Imposto de Renda e que, se a concessionária não pode fornecê-la, deve enviar o boleto para o pagamento do pedágio juntamente com a nota para seu endereço.
O vídeo circula pelas redes ao menos desde 2015. O cupom fornecido pode ser sim considerado para fins de recolhimento fiscal. A diferença entre esse cupom e a nota fiscal é mais comum em lojas, para casos de trocas de produtos, em que muitos estabelecimentos só fazem valer a garantia mediante apresentação da nota.
A Instrução Normativa nº 1.099 da Receita Federal diz que concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a utilizar equipamentos para a emissão de cupom fiscal. O texto, de 15 de dezembro de 2010, determina ainda que cada cabine precisa ter a impressora e que, em casos de aparelhos instalados nos carros para liberar a cancela, o motorista deverá receber a nota fiscal consolidada.
Apesar da obrigatoriedade, o não fornecimento do cupom fiscal não isenta o cliente do pagamento da tarifa.
Procurado, o Procon-SP afirmou que isso não se trata de um caso de relações de consumo, mas sim tributário, cabendo somente à Receita Federal ou Estadual aplicar sanções.
Em nota, a ABCR (Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias) que sobre o pedágio incide imposto municipal e não o ICMS (estadual). Por isso, em Estados onde há a possibilidade de emissão de nota fiscal com CPF, as concessionárias de rodovias não se incluem.
A associação esclarece que o recibo do pedágio "é documento hábil à pessoa jurídica para a comprovação de despesas e para a dedução na apuração do Imposto de Renda, bem como ao reembolso de despesas", porém, a lei "não permite que a pessoa física deduza na Declaração do Imposto de Renda as despesas incorridas com o pagamento de pedágio".
"As concessionárias de rodovias seguem rigorosamente a Lei 8846/94 (superior a portarias e soluções normativas), que estabelece que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação", diz o comunicado.