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Folha esclarece dúvidas sobre a Previdência

Todas as quintas-feiras, publicamos na editoria de Economia do jornal e no Portal perguntas e respostas sobre o assunto. Mande sua pergunta também para previdencia@folhape.com.br ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.

Folha de Pernambuco|

Todas as quintas-feiras, publicamos na editoria de Economia do jornal e no Portal perguntas e respostas sobre o assunto. Mande sua pergunta também para previdencia@folhape.com.br ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.
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O advogado trabalhista e previdenciário João Varella responde as dúvidas enviadas pelos leitores nesta semana.Você também pode enviar sua pergunta para o e-mail previdencia@folhape.com.br ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.

Completo 60 anos em 2021 e já tenho 15 anos de Previdência. Se em 2021 eu estiver desempregada, mesmo assim posso requerer minha aposentadoria? (Tânia Guerra)

Dona Tânia, a EC nº 103/2019 mudou os requisitos para concessão da aposentadoria por idade. Antes da Nova Previdência a mulher precisava completar 60 (sessenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de carência. Com a Nova Previdência se passou a exigir da mulher 15 (quinze) anos de contribuição e 62 (sessenta e dois) anos de idade. Mas a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos não passou a ser exigida de imediato, a Nova Previdência prevê uma regra de transição, que estabelece que a cada ano, a partir de 2020, a idade mínima de 60 (sessenta) anos terá um acréscimo de 06 (seis) meses. Ou seja, no ano corrente a idade mínima é de 60 (sessenta) anos e 06 (seis) meses. Em 2021, será exigido da mulher 61 (sessenta e um) anos de idade. Então, apesar de a Senhora já possuir 15 (quinze) anos de contribuição, não poderá pedir a aposentadoria, pois não terá completado a idade mínima.

Na promulgação da nova Previdência, já tinha 30 anos de contribuição, mas, até agora, não pedi a aposentadoria. Gostaria de saber até quando vale esse "meu direito adquirido", ou seja, há algum prazo para expirar? (Maria Alves)

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Dona Maria, a Nova Previdência prevê expressamente o respeito ao direito adquirido e não há prazo para seu exercício. Então, a Senhora pode fazer o pedido de sua aposentadoria a qualquer momento, tendo ainda direito a aplicação das regras anteriores a EC nº 103/2019.

Tenho 60 anos e 15 anos de contribuição, mas, como professora, só contribuí 10 anos, dando o total de 25 anos. Quando poderei me aposentar? (Joselma Gomes)

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Dona Joselma, se completou 60 (sessenta) anos ainda em 2019, pode se aposentar imediatamente, pois até 31/12/2019, a EC nº 103/2019 exigia da mulher 15 (quinze) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade. Caso a Senhora tenha completado 60 anos, em 2020, terá que esperar completar 60 (sessenta) anos e 06 (seis) meses, pois a Nova Previdência prevê uma regra de transição, que estabelece que a cada ano, a partir de 2020, a idade mínima de 60 (sessenta) anos terá um acréscimo de 06 (seis) meses a cada ano que passar, deixando de subir em 2024, quando a idade exigida será efetivamente de 62 (sessenta e dois) anos.

> Edição dia 19 de março de 2020

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O especialista em direito do Trabalho e Previdência João Varella esclarece as dúvidas enviadas pelos leitores nesta semana. Você também pode enviar sua pergunta para o e-mail previdencia@folhape.com.br ou para o WhatsApp (81) 9479-6141.

Sou português, tenho residência no Brasil desde 2006. Quando cheguei no Brasil contava com 24 anos e 7 meses de contribuição em Portugal. Requeri junto ao INSS a averbação do tempo trabalhado no exterior. Hoje conto com 9 anos e 3 meses de tempo contribuição junto ao INSS, somando hoje um total de tempo de 33 anos e 10 meses e 63 anos de idade. Vou ter que aguardar a idade de 65 anos para requerer minha aposentadoria por idade em 27/09/2021? Neste caso, não terei que pagar pedágio, porque terei 65 anos e 35 anos e 10 meses de tempo de contribuição? (Abílio Araújo)

Abílio, você conseguirá se aposentar aos 65 anos de idade e não terá que pagar “pedágio”, mas o cálculo de sua aposentadoria será submetido as regras previstas pela Nova Previdência, inclusive quanto ao cálculo do valor da RMI. Então, é bom verificar se existiria alguma regra da Nova Previdência que lhe favoreça, ainda que tenha que pagar algum tipo de pedágio.

Tenho 60 anos, 9 meses e 15 dias de idade, com 36 anos e 1 mês de contribuição. Fiz o agendamento no site do INSS com a solicitação da minha aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2018 e fui atendido em uma agência da Previdência no dia 21/11/2018, momento em que entreguei toda documentação. No dia 18/11/2019 recebi o e-mail do INSS liberando o benefício, mas o valor veio reduzido pelo fator previdenciário porque faltava 9 dias para completar os 95 pontos. Ainda não recebi os valores. O que o senhor me orienta fazer para diminuir esse prejuízo, estou preocupado pois quando recebi a informação a nova Previdência já estava em vigor. (Renato Souza)

Primeira coisa a fazer é acessar o portal do INSS e verificar a análise do tempo de contribuição feita pelo INSS e verificar qual o período que ele não contabilizou, em seguida pedir uma revisão. Em todo caso, é bom pedir auxílio a um especialista, caso haja alguma dificuldade. Importante destacar que só aconselho receber alguma parcela/mensalidade da aposentadoria, após identificar o erro. Em 12/11/2019, o senhor já teria completado 96, o que também exclui a incidência do fator previdenciário e afasta a aplicação das regras impostas pela Nova Previdência.

Tenho 59 anos, com 18 de contribuição. Sou celetista com função de assistente administrativo. Estou afastada por glaucoma desde janeiro de 2019. Sendo inicialmente de janeiro a maio e prorrogado 30 de novembro passado. No último 22 de novembro, foi indeferido uma nova prorrogação do afastamento. Porém, quando fiz o exame médico de retorno ao trabalho, a médica não concordou que voltasse às atividades. Com quanto tempo posso dar entrada em um novo auxílio doença? Posso apresentar o mesmo laudo médico ou teria que ser outro laudo com data mais atual? O afastamento por auxílio-doença conta tempo para aposentadoria? (Ieda Antunes)

Dona Ieda, a senhora tem duas opções nesse caso: interpor recurso ou esperar o prazo para pedir novo auxílio doença. Para interpor recurso contra essa decisão, é concedido prazo de 30 dias, contados da data em que a senhor tomou ciência da decisão. Caso a senhora faça a opção por se submeter a uma nova perícia, terá que esperar 30 dias contados da data da perícia que indeferiu seu benefício, ou seja, a partir de 23/12/2019 poderá requerer novo auxílio doença. É aconselhável levar o laudo antigo e um novo, bem como os exames, para atestar seu estado clínico no momento da realização da perícia. Quanto ao último questionamento, a resposta é afirmativa, o tempo em que a senhora passou em auxílio doença é contado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria.

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