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Projeto contra fake news: multas irão para o Fundeb, diz relatório

Documento, feito por relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), prevê que empresas podem sem multadas em até 10% do faturamento

R7 Planalto|Mariana Londres e Plínio Aguiar, do R7

Na imagem, o senador Angelo Coronel (PSD-BA)
Na imagem, o senador Angelo Coronel (PSD-BA) Na imagem, o senador Angelo Coronel (PSD-BA)

O senador Angelo Coronel (PSD-BA) deverá entregar o relatório do projeto de lei contra fake news na próxima segunda-feira (22). Uma minuta do texto, divulgada nesta sexta-feira (19), prevê a criação de multas para as plataformas.

As plataformas deverão ter sede e nomear representantes legais no Brasil, bem como manter banco de dados no país, com informações referentes aos usuários brasileiros e para a guarda de conteúdos nas situações previstas em lei.

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De acordo com o documento, as penalidades aplicadas podem ser multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou suspensão das atividades.

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Em caso de descumprimento, os valores das multas aplicadas serão destinados ao Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e serão empregados em ações de educações e alfabetização digitais na forma de regulamento.

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O cadastro de contas em redes sociais exigirá do usuário documento de identidade válido, número de celular registrado no Brasil e, em caso de número estrangeiro, o passaporte. As plataformas, ainda segundo o documento, ficam obrigadas a suspender as contas cujos números forem desabilitados pelas operadoras de telefonia.

Segundo o documento, as plataformas devem estabelecer limitação do número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a usuários ou grupos, bem como número máximo de membros por grupo; instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupo de mensagens ou listas de transmissões; desabitar a autorização para inclusão em grupos em listas de transmissões e guardar os registros da cadeia de reencaminhamentos até sua origem, pelo prazo mínimo de quatro meses, podendo esses registros serem solicitados via Justiça.

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As plataformas devem identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários – aquelas que fornecem impulsionamento de propaganda eleitoral ou conteúdo que mencionem candidato, coligação ou partido devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios para efeito de checagem pela Justiça Eleitoral, incluindo valor total gasto, identificação do anunciante, por meio de CPF ou CNPJ, tempo de veiculação e características gerais.

A exclusão de conteúdo ou de contas pelas plataformas deverá ser de forma imediata, nos casos de cumprimento de ordem judicial, ou procedida de abertura de procedimento de moderação que observe o contraditório e o direito de defesa.

A administração pública deverá coibir, ainda, a destinação da publicidade para sites e contas em redes sociais que promovam atos de incitação à violência contra pessoa ou grupo em razão de sua raça, gênero, orientação sexual, origem, religião ou preferência política.

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