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Preso somente por reconhecimento fotográfico é absolvido pelo STJ

Reconhecimento foi única prova para condenação, além não ter seguido artigo do Código Penal. Defensora vê procedimento viciado

São Paulo|Do R7

Homem foi acusado por roubo de R$ 50
Homem foi acusado por roubo de R$ 50 Homem foi acusado por roubo de R$ 50

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou provas de um assalto baseadas somente em reconhecimento fotográfico – em desacordo com a legislação penal – e absolveu o acusado pelo suposto crime. A anulação ocorreu após ação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

De acordo com informações da Defensoria, o acusado foi denunciado pelo roubo de R$ 50 de uma senhora e, posteriormente, condenado em primeira instância após o reconhecimento fotográfico feito pela vítima.

O caso então foi levado ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que manteve a condenação e definiu a pena para um ano e nove meses de prisão em regime semiaberto. Diante desse cenário, alegando que a prova era única e frágil, a defensora pública Beatriz dos Santos Mattos impetrou um pedido de habeas corpus ao STJ.

Mattos argumentou que a vítima não havia sido chamada para descrever as características do homem que a assaltou, e que ela o reconheceu somente por uma foto. A defensora destacou ainda que o procedimento ocorreu “após a autoridade policial ter, indevidamente, dado à vítima informações incriminadoras sobre o acusado”.

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A Defensoria destaca que o reconhecimento foi realizado sem respeitar o artigo 226 do Código Penal, que prevê que a vítima (ou testemunha) descreva a pessoa a ser reconhecida e que o suspeito seja apresentado ao lado de outras pessoas semelhantes. Segundo Beatriz Mattos, isso caracteriza um procedimento viciado, que portanto deveria ser anulado.

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“É evidente que não houve cumprimento de nenhuma das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e, pior, que a vítima foi influenciada pela autoridade policial, que lhe deu informação absolutamente desnecessária e incriminadora a respeito do acusado logo antes da realização do reconhecimento”, afirmou a defensora.

O ministro do STJ, Ribeiro Dantas, que acatou ao pedido da Defensoria, considerou ser invalida qualquer forma de reconhecimento que não siga o artigo 226 e anulou as provas da acusação, absolvendo o homem que havia sido preso.

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