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Eleições: federação partidária deve se registrar até seis meses antes

Decisão foi dada pelo ministro Luís Roberto Barroso, do STF, nesta quarta-feira (8), após questionamento do PTB

Brasília|Plínio Aguiar, do R7, em Brasília

Luís Roberto Barroso, ministro do STF
Luís Roberto Barroso, ministro do STF Luís Roberto Barroso, ministro do STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta quarta-feira (8) validar liminarmente a lei que criou as federações partidárias e determinou que as legendas se unam em até seis meses antes das eleições. A decisão será ainda submetida ao plenário virtual da Corte.

A decisão ocorre após questionamento apresentado pelo PTB (Partido Trabalhista Brasileiro). Barroso não viu inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser estável, com duração de ao menos quatro anos, além de cumprir as regras do funcionamento parlamentar e partidário.

O magistrado atendeu parcialmente ao pedido para suspender o trecho que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos os grupos devem observar o mesmo prazo de registro.

"A possibilidade de constituição tardia das federações, no momento das convenções, as colocaria em posição privilegiada em relação aos partidos, alterando a dinâmica da eleição e as estratégias de campanha. A isonomia é princípio constitucional de ampla incidência sobre o processo eleitoral, âmbito no qual se associa ao ideal republicano de igualdade de chances", afirmou Barroso.

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As federações partidárias foram aprovadas pelo Congresso Nacional em setembro deste ano. O sistema permite que partidos políticos se unam em uma só legenda para conseguir eleger candidatos que representem as ideologias do grupo.

O PTB, contudo, questionou a medida junto ao STF, argumentando que ela seria inconstitucional, uma vez que restabeleceria a figura da coligação partidária, que permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos e que acabou vedada em 2017.

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Para Barroso, as coligações permitiam que as legendas, sem nenhuma afinidade e com programas opostos, se unissem apenas para potencializar as candidaturas. Já as federações, segundo o ministro, embora também permitam transferência de votos, são diferentes porque devem contar com programa comum de abrangência nacional.

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Além disso, os partidos devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.

"Assim, ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns — o que não ocorria com as coligações anteriores", disse Barroso.

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