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O que é que eu faço Sophia
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Casal é condenado a pagar R$ 800 mil a empregada mantida como 'escrava' por mais de 30 anos

Mulher saiu de abrigo em 1989 para cuidar da casa e do filho do casal por um salário mínimo, mas jamais foi remunerada

O que é que eu faço Sophia|Sophia Camargo, do R7 e Sophia Camargo


MInistério Público do Trabalho representou a idosa
MInistério Público do Trabalho representou a idosa

Um casal foi condenado a pagar R$ 800 mil a uma trabalhadora doméstica mantida por 33 anos em condição análogia à escravidão em São Paulo. O valor inclui o pagamento dos salários que a idosa, de 69 anos, nunca recebeu e verbas rescisórias como aviso prévio e depósitos do Fundo de Garantia, além de indenização por dano moral individual e coletivo. A sentença foi proferida pela juíza Maria Fernanda Zipinotti Duarte, da 30º Vara do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) foi o autor da ação em defesa da mulher, com base em uma denúncia feita pelo Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social)/ Mooca. Ela conta que, no ano de 1989, o casal foi até um abrigo em que ela estava, em busca de uma pessoa para trabalhar em sua casa e cuidar do filho pequeno, sob a promessa de pagamento de um salário mínimo.

A mulher aceitou a proposta ao acreditar que seria remunerada, fato que jamais ocorreu. Desde então, a empregada trabalhou — desde a manhã até a noite, limpando e servindo, acordando às 6h e só podendo dormir após as 22h, hora em que o casal fazia sua última refeição — sem nunca ter tido seu registro em carteira, recebido salário nem tirado férias.

No processo, consta ainda que a doméstica foi mantida trancada e agredida com uma cadeira pela patroa. O único dinheiro que ela recebia dos patrões era cerca de R$ 150 para comprar cigarros e doces.

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Patrões haviam se comprometido a pagar em 2014

Em 2014, a mulher foi a um posto de saúde e contou o caso, que foi levado a juízo. À época, o casal se comprometeu a fazer o registro da empregada em carteira e pagar todos os valores em atraso, mas jamais cumpriu o prometido. Disse que "se esqueceu de cumprir o acordo".

Em 2022, a mulher em condição análoga à escravidão procurou o Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico (NPJ-Mooca), relatou que sua situação permanecia inalterada e solicitou ajuda. A procuradoria do Ministério foi à residência do casal, constatou que os fatos narrados eram verdadeiros e retirou a mulher da casa. Mais de 30 anos depois, ela foi levada novamente para um abrigo.

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Defesa dos réus

Os réus se defenderam e disseram que não pagavam salários por manterem laços familiares com a empregada e que "lhe proporcionaram ambiente familiar e acolhedor por anos". Alegaram ainda a prescrição quinquenal para não fazer os pagamentos. A prescrição quinquenal refere-se ao prazo de cinco anos em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho.

A juíza considerou que tal prescrição não se aplica, pois a mulher não tinha condições de decidir os rumos da própria vida, ante as condições degradantes a que estava sujeita.

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Nesta segunda-feira (3), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o crime de trabalho análogo à escravidão seja declarado imprescritível, isto é, que não haja um limite de tempo específico para a aplicação de punições pela prática do delito. Atualmente, para esse tipo de crime o prazo de prescrição é de 12 anos.

Qual condição é mais degradante que o trabalho por mais de 30 anos sem o recebimento de salário%3F

(Maria Fernanda Zipinotti Duarte, juíza da 30ª Vara do Trabalho)

Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre a idosa e o casal, de janeiro de 1989 a julho de 2022, na função de empregada doméstica, com salário mensal de R$ 1.284 (salário mínimo à época da rescisão). Determinou ainda que os réus registrem a carteira profissional da empregada independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil reversível à idosa.

Cabe recurso.

(Processo: 1000904-62.2022.5.02.0030).

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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