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Se desistir da faculdade paga terei direito ao reembolso da matrícula?

Procon-SP e Idec explicam quais os direitos dos vestibulandos que desistem da matrícula nas universidades privadas

O que é que eu faço Sophia|Sophia Camargo, do R7 e Sophia Camargo

Resultado final do vestibular nas universidades públicas está previsto para março
Resultado final do vestibular nas universidades públicas está previsto para março Resultado final do vestibular nas universidades públicas está previsto para março

Enquanto o calendário do vestibular para ingresso nas faculdades públicas como USP, Unicamp, Unesp ainda está na primeira fase, e o Enem, porta de acesso para faculdades públicas e privadas, também está na metade para aqueles que farão a prova presencial, muitas faculdades privadas já realizaram seus vestibulares e liberaram a lista de aprovados.

Com isso, os vestibulandos aprovados nestas universidades privadas tiveram de decidir se se matriculavam nos cursos ou se aguardavam o resultado do vestibular das universidades públicas, que, no caso da Unicamp e da USP, por exemplo, só está programado para sair em março deste ano.

Mas caso sejam aprovados na universidade pública, muitos acabam desistindo de estudar na faculdade paga. Caso isso aconteça, o que acontece com o dinheiro pago na matrícula?

Para saber quais os direitos do vestibulando que desiste de cursar a faculdade paga, consultamos a Fundação Procon de São Paulo e o advogado Igor Marchetti, do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor. Confira as respostas:

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1) O aluno que passar em faculdade pública e desistir da faculdade paga tem direito à devolução da matrícula? Em que percentual?

Resposta do Idec: O entendimento é que o aluno tem direito à devolução do valor da matrícula até o momento do início das aulas. Isso porque o valor da matrícula deve ser diluído nas mensalidades, não podendo configurar uma 13ª mensalidade, algo que seria abusivo.

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Resposta do Procon: O aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Com base no artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. Para o Procon-SP, a escola que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal.

2) Quais as condições para essa devolução?

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Resposta do Idec: Para além dos casos em que a aula ainda não se iniciou, é importante que o aluno observe no contrato se há cláusula específica a respeito que disponha do método de devolução dos valores pela instituição de ensino. Caso exista a supressão desse direito de forma direta ou indireta poderá questionar a cláusula contratual com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Resposta do Procon:  A instituição pode reter parte do valor se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.

3) A retenção pode ser feita só do valor que foi pago ou de todo o contrato?

Resposta do Idec: Em geral, os casos de retenção pela instituição de ensino ocorrem por conta da rescisão contratual sendo fixado normalmente um percentual de 10% com base no Decreto de Usura, do valor do contrato anual.

Resposta do Procon:  A instituição pode reter parte do valor se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Caso haja qualquer dúvida sobre o valor retido, a instituição de ensino pode ser questionada e deve justificar e demonstrar as despesas que estão sendo cobradas.

4) Se as aulas começarem antes do candidato receber o resultado da aprovação das faculdades públicas, ele perde o direito à restituição do valor pago?

Resposta do Idec: No caso de a prestação de serviço educacional já ter se iniciado é possível que o aluno peça o cancelamento, porém poderá ser cobrada a multa rescisória em percentual de 10% do valor das mensalidades que ainda irão vencer. Nesse caso, considera-se que já houve início na disponibilização do conteúdo e objeto do contrato.

Resposta do Procon: Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido na secretaria da faculdade ou escola. A partir do momento em que começarem as aulas, pode haver uma retenção de acordo com a quantidade de aulas que foram dadas e de acordo com a data em que o aluno solicitou o desligamento. Quanto antes ele pedir, melhor para ele. Se passar um mês do começo das aulas, a escola vai poder cobrar o mês, por isso é importante que o aluno cancele assim que souber que vai para outra faculdade.

5) Como fazer o pedido de devolução da matrícula e desistência?

Resposta do Procon: Para garantir os seus direitos, o consumidor deve solicitar a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos por escrito, e protocolar esse pedido na secretaria da faculdade ou escola.

6) O desencontro entre os calendários do vestibular das faculdades pagas e públicas não é algo que fere os direitos do consumidor?

Resposta do Idec: A liberdade das instituições de ensino em fixar datas de matrícula e início das aulas deve ser ponderada com o contexto social que envolve o ensino no país. As instituições, sabendo que a preferência em geral dos alunos são pelas instituições de ensino públicas, não podem utilizar de calendários letivos que sejam tão dissonantes ao ponto de levar uma grande parte dos alunos a rescindir o contrato pagando multa. Em outras palavras, não podem se utilizar do calendário da seleção das instituições públicas para antecipar suas aulas, levando os alunos a terem que cancelar e pagar a rescisão. Essa prática pode ser caracterizada como violação ao princípio da boa-fé e transparência nas relações de consumo, conforme disposto no artigo 4º do CDC.

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Ainda ficou com alguma dúvida? Envie suas perguntas para a coluna “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo@r7.com.

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