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Quem não sacou auxílio após 90 dias pode requerer benefício, diz PGR 

Em manifestação enviada ao STF, Augusto Aras também destacou a importância de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF

Brasil|Do R7

Auxílio emergencial que não foi usado pode ser requerido por beneficiário
Auxílio emergencial que não foi usado pode ser requerido por beneficiário Auxílio emergencial que não foi usado pode ser requerido por beneficiário

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que cidadãos que tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos ao erário por não terem sacado ou movimentado o benefício após 90 dias devem ter assegurada nova possibilidade de requerer os valores.

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A defesa faz parte da manifestação encaminhada nesta quarta-feira (18) ao STF (Supremo Tribunal Federal). Aras também destaca a necessidade de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF junto à Receita Federal.

Prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial no valor de R$ 600 em cinco parcelas mensais, a exigência tem o propósito de “evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita".

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A manifestação do procurador-geral foi enviada ao STF em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.409, proposta pelo PT (Partido dos Trabalhadores).

Para Augusto Aras, a "exigência de inscrição regular no CPF junto à Receita Federal do Brasil visa, sobretudo, a evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita".

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Mas o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança social digital depois de 90 dias sem movimentação fere o devido processo legal se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao beneficiado.

Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa, independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa Família.

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Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa.

“É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a garantia constitucional do devido processo legal”, argumenta.

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