A Justiça do Trabalho condenou a mineradora Vale ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado da empresa que sobreviveu ao rompimento da barragem em Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte, em janeiro de 2019.
Na ação trabalhista, o profissional alegou que sofreu abalo psicológico, já que estava próximo do local atingido pelo rompimento. Uma testemunha confirmou que o homem estava na área da mina no dia da tragédia e contou os momentos de desespero pelos quais passaram.
Ainda segundo essa testemunha, eles conseguiram correr ao escutar o barulho da barragem e teriam voltado ao local para tentar ajudar algum sobrevivente, mas só havia lama.
Indenização
Segundo o desembargador que relatou o caso, Marcos Penido de Oliveira, mesmo que o ex-empregado não tenha experimentado fisicamente os eventos, ele foi atingido psicologicamente por eles, ao contrário do que teria sido afirmado pela Vale.
“Sejam as repercussões advindas de estar no local do acidente no dia e momento em que ocorrido, sejam aquelas decorrentes da vivência posterior, do trauma pela perda dos colegas de serviço, das mudanças na rotina de atividades, entre outros fatores”, ressalta.
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O valor da indenização foi fixado em R$ 200 mil pela 3ª Vara do Trabalho de Betim. Mas, ao avaliar o recurso, a Primeira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho) reconheceu que a quantia não corresponde às particularidades do caso e não atentou para outros fatores, entre eles a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. Por isso, o valor aumentou para R$ 300 mil.
Rescisão indireta
O ex-empregado ainda pediu a rescisão indireta do contrato. Essa medida pode ser solicitada pelo trabalhador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. No entanto, o pedido não foi aceito pela Justiça do Trabalho.
Segundo o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, “não ficou demonstrado no processo que os atos praticados pelo empregador constituíram efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego”.
De acordo com o TRT, o ex-empregado continuou a trabalhar após o acidente, por um período de sete meses. “Estando, portanto, ausente o requisito da imediatidade a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, ressaltou.
*Estagiária doR7, sob supervisão de Lucas Pavanelli