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Governador de São Paulo VETA PL que exigia antena anti-cerol nas motos

Com veto, Governador entende que o problema não é quem tem pescoço

Moto Segurança e Trânsito|André Garcia, do R7

Veto do Governador de São Paulo é questão de Justiça!
Veto do Governador de São Paulo é questão de Justiça! Veto do Governador de São Paulo é questão de Justiça!

Governador do Estado de São Paulo, Márcio França, vetou o famigerado Projeto de Lei sob nº 61 de autoria do Deputado Estadual Aldo Demarchi, divulgado aqui no R7 em duas matérias “Demagogia contra o motociclista: PL vai a sanção do Governador de SPclick aqui para ler e “Projeto de Lei da antena anti-cerol é Inconstitucionalclick aqui para ler.

Se na matéria do dia 07/06/2018 debateu a mais pura demagogia da medida legislativa em torno do tema, já que não aumenta a segurança do motociclista que não é a única vítima, na matéria de 15/07/2018 tecnicamente sustentamos pela INCONSTITUCIONALIDADE da PL nº 61.

Felizmente o bom senso e a sabedoria do Governador prevaleceu, já que no Diário Oficial do Estado no caderno Legislativo, página 4, em 13/07/2018 foi publicado a mensagem de VETO - A-nº 143/2018, click aqui para ler veto na íntegra, que primou pela tecnicidade da matéria, qual seja, INCONSTITUCIONALIDADE:

(...)“Trata-se de matéria pertinente a trânsito e que exige tratamento uniforme, emanado do Poder Central, circunstância que elide a competência normativa dos Estados-membros para legislar sobre o assunto. Bem por isso, o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, outorgou à União competência privativa para legislar sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal vem sistematicamente declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, de cujo pronunciamento são exemplos os julgamentos das ADI 4.879/ MS – j. 30.06.17, relatora Ministra Cármen Lúcia, ADI 4707/ SC- j. 30.06;17, relatora Ministra Cármen Lúcia, ADI 5283/MS – j.18.05.17, relatora Ministra Rosa Weber, ADI nº 3254-2/ES – j. 16.11.05, relatora Ministra Ellen Gracie, ADI nº 2796-4/DF – j. 16.11.05, relator Ministro Gilmar Mendes, ADI nº 3186-4/DF – j. 16.11.05, relator Ministro Gilmar Mendes. Com efeito, o assunto já se encontra disciplinado pelos artigos 54, 55 e 139-A da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, de caráter nacional, que instituiu o Código Brasileiro de Trânsito, e que dispõe sobre os equipamentos obrigatórios das motocicletas. Nos termos da legislação federal exige-se aparador de linha antena corta-pipas, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, tão somente para as motocicletas e motonetas destinadas ao moto-frete (...)”

Que fique o exemplo, lembrando os irmãos motociclistas que em outubro exercendo a cidadania, podemos e devemos mudar esse quadro.

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