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PGR propõe a Daniel Silveira uso de tornozeleira e distância do STF

Deputado federal pelo PSL-RJ foi preso nesta terça (16) por ameaças aos membros da Suprema Corte e defesa do AI-5

R7 Planalto|Clébio Cavagnolle, da Record TV, e Plínio Aguiar, do R7

Na imagem, dep. Daniel Silveira (PSL-RJ)
Na imagem, dep. Daniel Silveira (PSL-RJ) Na imagem, dep. Daniel Silveira (PSL-RJ)

Em documento encaminhado ao STF (Supremo Tribunal Federal), a PGR (Procuradoria-Geral da República) propôs diversas medidas caso o deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ) deixe a prisão. O parlamentar foi detido nesta terça-feira (16) por ameaças aos ministros da Suprema Corte e defesa do AI-5.

O documento, assinado pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sugere para que seja determinado o distanciamento de Silveira das instalações do STF, “considerada a sua periculosidade, sinalizada por meio de ameaça dirigida aos ministros em vídeo gravado por ele próprio e divulgado nas respectivas redes sociais”.

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Diante da “necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução penal”, o vice-PGR determina a expedição de mandado de monitoração, a famosa tornolezeira.

Recomenda-se também a fixação do piso de valor, “a título de reparação dos danos provocados à administração da Justiça pelos crimes praticados”, assim como requer que sejam juntadas certidões de distribuição de ações e execuções penais e de antecedentes criminais.

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Após ordem expedida pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, o parlamentar foi detido na terça-feira (16) devido a ataques ao STF e ao Congresso, além de fazer apologia ao AI-5, decisão mais rígida contra as liberdades individuais na ditadura militar. O plenário da Suprema Corte confirmou nesta quarta-feira (17), por unanimidade, a decisão de Moraes.

A PGR protocolou, às 17h01 desta quarta, a denúncia contra o deputado federal junto ao STF por três crimes (coação no curso de processo e outros dois na Lei de Segurança Nacional). Os comportamentos, segundo a denúncia, configuram os crimes dos artigos 344 do Código Penal (por três vezes) e do artigo 23, inciso II (uma vez) e inciso IV (por duas vezes) da Lei nº 7.170/1983 – este último combinado com o artigo 18 da mesma lei.

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