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SP: Justiça absolve engenheiros por desabamento de prédio no centro

Para justificar a absolvição, juíza afirmou que a interdição do prédio não era de responsabilidade dos engenheiros

São Paulo|André Carvalho, da Record TV

Edifício desabou em 1º de maio de 2018
Edifício desabou em 1º de maio de 2018 Edifício desabou em 1º de maio de 2018

A juíza Margot Corrêa, da 6ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu os engenheiros Silvio Tadeu Vuoto e Ormelino José Cardos Lopes, engenheiros da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento de São Paulo, e Álvaro de Godoy Filho, engenheiro da supervisão técnica de fiscalização da coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Regional da Sé.

Os três engenheiros da Prefeitura de São Paulo eram acusados de omissão nos laudos de vistoria do Edifício Wilton Paes de Almeida, que pegou fogo e desabou no largo do Paissandu, no centro da capital paulista, no dia 1º de maio de 2018. A tragédia terminou com a morte de sete pessoas e dois desaparecidos. O edifício estava ocupado por um grupo sem-teto.

No documento, de seis páginas, a juíza coloca alguns detalhes importantes que determinaram a absolvição dos engenheiros. Leia abaixo:

"Em relação a Álvaro, Silvio e Ormelino, entendo que a absolvição sumária dos três é de rigor. Isto porque, em relação a Silvio e Ormelino, a denúncia baseia-se exclusivamente no laudo SEGUR-2/2017 por eles assinado e que se encontra acostado nas folhas 611/617.

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Neste laudo os engenheiros apontam graves problemas ligados a segurança contra incêndio, sendo que apenas tiveram acesso as partes comuns ja que não tiveram permissão para ingressarem nos espaços ocupados pelos núcleos familiares. E o laudo aponta somente graves irregularidades em todos os pontos examinados. Foram ao local para o fim de avaliarem as condições de segurança contra incêndio da edificação".

Em outra parte da decisão a juíza afirma: "Realmente os engenheiros não pediram ou propuseram interdição do prédio pelo simples motivo que esta não é atribuição da engenharia e sim da Defesa Civil do Município a quem o prédio estava afeto, ou até mesmo do Ministério Público que, segundo o documento de fls. 622/623, foi cientificado da vistoria realizada pelos dois engenheiros que deixam claro que o imóvel não atendia condições mínimas de segurança contra incêndio. Neste mesmo documento, a doutora Promotora de Justiça fez menção ao relatório apresentado pelo corréu Álvaro, o qual atestou que "referente a estrutura da edificação ou a sua estabilidade, nos termos do item 6.2 do COE, não verificamos anomalias , nesta data, que impliquem em risco a estabilidade da edificação.

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Então temos o seguinte quadro técnico desenhado pelos três engenheiros: Silvio e Ormelino deixaram bem claro que o risco de incêndio era iminente. O laudo é claro neste ponto. O altíssimo risco de incêndio foi devidamente constatado e esclarecido no laudo assinado por ambos.

E do outro, Álvaro, em sua vistoria, por três vezes, esclarece que o imóvel, do ponto de vista estrutural, não apresentava risco. Em todas as oportunidades Álvaro solicitou o relatório técnico SEGUR, quanto à fiscalização das condições de segurança (elétrica, equipamentos, acessibilidade, salubridade) sendo que, ouvido pelo Ministério Público, ele declarou que não teve conhecimento do relatório SEGUR-2/2017, elaborado posteriormente e, caso tal relatório houvesse sido devolvido ao declarante, teria pedido interdição administrativa do prédio.

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E, de fato, não há prova alguma de que ele tomou conhecimento do teor deste relatório. E mesmo se houvesse a interdição adiministrativa do prédio, tal fato não impediria o terrível acontecimento, uma vez que, a certeza da não ocorrência somente poderia se dar mediante a desocupação do prédio que, por sua vez, está atrelada a uma ação de reintegração de posse".

Para justificar a absolvição dos engenheiros, a juíza afirmou que a interdição do prédio não era de responsabilidade dos engenheiros. Além disso, a magistrada lembrou também que Álvaro mostrou que, do ponto de vista estrutural, o imóvel não apresentava riscos.

"Ou seja, o prédio ruiu por conta do incêndio e não porque apresentava anomalias antes do evento trágico", diz a decisão.

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