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Partido entra com pedido de impeachment do governador do DF, Ibaneis Rocha

PV vai enviar documento à presidência da Câmara Legislativa, responsável por abrir o processo; Ibaneis está afastado do GDF

Brasília|Ana Isabel Mansur, do R7, em Brasília

Governador Ibaneis Rocha pede desculpas ao presidente Lula após atos de vandalismo no DF
Governador Ibaneis Rocha pede desculpas ao presidente Lula após atos de vandalismo no DF Governador Ibaneis Rocha pede desculpas ao presidente Lula após atos de vandalismo no DF

Após os atos de vandalismo deste domingo (8) nas sedes dos Três Poderes, em Brasília, o Partido Verde vai protocolar, na tarde desta segunda-feira (9), pedido de impeachment do governador afastado do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB).

O documento é direcionado ao presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), Wellington Luiz (MDB), e ao vice-presidente, Ricardo Vale (PT), responsáveis por julgar o processo de impedimento do chefe do Executivo local.

O texto cita a ação dos extremistas, que deixaram rastros de destruição no Congresso Nacional, no Palácio do Planalto e no Supremo Tribunal Federal (STF) e é assinado pelo presidente do PV no DF, Eduardo Brandão, pelo ex-distrital Leandro Grass — que disputou o GDF contra Ibaneis em 2022 — e pelo deputado federal eleito Reginaldo Veras.

O pedido alega que os atos dos vândalos, "imorais e anticivilizatórios", foram causados pela incapacidade do governo local de garantir a lei e a ordem. O texto caracteriza, ainda, a ação de Ibaneis e das forças de segurança da capital do país como "comissivas, omissivas e negligentes".

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Como possíveis atos ilegais cometidos por Ibaneis Rocha, o documento destaca os crimes de prevaricação e obstrução de justiça, além de atentado contra o Estado democrático de Direito e a Lei Orgânica do DF.

Ao R7, Reginaldo Veras, ex-deputado distrital e deputado federal eleito, afirmou que o pedido é contra "a pessoa física" do governador. "Nosso pedido vai ser protocolado à tarde. Como não sou mais distrital, não posso fazê-lo via SEI. Vai ser pelo protocolo fisico e seguir todo o rito. Se nenhum fato novo acontecer, [o pedido é] contra ele", disse.

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"O procedimento, com base na Lei Orgânica, determina que, se por acaso houver êxito [no afastamento de Ibaneis], assume a vice-governadora [Celina Leão] e segue o fluxo. A única possibilidade de nova eleição, de acordo com a Lei Orgânica, é se houver vacância total no primeiro biênio. Nesse caso, assume a presidência da CLDF, que, em até 90 dias, convoca eleição direta. Se for no segundo biênio, a presidência da CLDF assume e convoca, no mesmo prazo, eleições indiretas", explica o parlamentar eleito.

Ibaneis Rocha está afastado do Governo do DF desde a madrugada desta segunda-feira (9). Por volta de 0h, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento por, pelo menos, 90 dias. Celina Leão (PP), vice-governadora do DF, está, desde então, à frente do Executivo local.

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Antes da decisão de Moraes, Ibaneis publicou, nas redes sociais, um vídeo em que pede desculpa aos chefes dos Poderes pelos atos de vandalismo. Mesmo assim, Lula determinou intervenção federal na segurança pública da capital do país. 

Confira a íntegra do texto do pedido de impeachment:

"Em desfavor do EXMO. SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA, dada a ocorrência de diversos atos de vandalismo em 8.1.2023, na capital federal, vulnerando: (i) a efetividade das normas constitucionais de proteção à LEI e à ORDEM PÚBLICA; (ii) o

entendimento consolidado, no que diz respeito à necessidade de garantir a proteção adequada à higidez das normas constitucionais.

Ocorre que, interpretando os fatos imorais e anticivilizatórios, quando não propriamente criminosos, consistentes na depredação e invasão das sedes dos TRÊS PODERES CONSTITUÍDOS, ocorre vilipêndio à efetividade das normas constitucionais de proteção à LEI e à ORDEM PÚBLICA, o que está a JUSTIFICAR o IMEDIATO IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. GOVERNADOR

DO DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA, dados os diversos atos de TERRORISMO, VANDALISMO e DEPREDAÇÃO que estão ocorrendo em BRASÍLIA.

Em razão da gravidade dos atos, sustenta-se por meio da presente que o DISTRITO FEDERAL não tem garantido o correto exercício das suas funções constitucionais, redundando em flagrantes inconstitucionalidades materiais em relação à obrigação de proteger, resguardar e defender os direitos e garantias fundamentais, bem como o exercício da lei e da ordem na Capital

Federal.

I – DAS ESPÉCIES CRIMINAIS POSSIVELMENTE INCORRIDAS PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, IBANEIS ROCHA, BEM COMO POR OUTRAS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES DISTRITAIS.

DO CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL). O crime de prevaricação está previsto no art. 319 do Código Penal, que tipifica como ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A configuração do crime de prevaricação requer a demonstração não só da vontade livre e consciente de deixar de praticar ato de ofício, como também do elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. [...] No caso posto sob análise, ressumbre iniludível que o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, em associação com outras autoridades distritais ou não, retarda e deixa de praticar atos de incumbência do cargo que ocupa para satisfazer interesses e crenças pessoais.

DOS CRIMES DE OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA. O § 1º do art. 2º da lei 12.850/2013 prevê que incidirá nas mesmas penas cominadas ao crime de integrar organização criminosa (art. 2º, caput) "quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa" (art. 2º, § 1º). A redação do tipo não define quaisquer formas

específicas de condutas alcançadas pela norma incriminadora. A previsão determina a incriminação de (i) atos de violência, (ii) ameaças, (iii) promessas, ofertas ou concessão de benefícios indevidos, com a finalidade de (iv) assegurar testemunho falso ou (v) impedir testemunho ou apresentação de provas em processos relacionados a organizações criminosas (alínea "a" do art. 23 da Convenção), e (vi) atos de violência ou (vii) ameaças a fim de (viii) impedir o exercício da atuação de agentes policiais ou judiciais quanto a infrações relacionadas com organizações criminosas (alínea "b" do art. 23). Nesta espécie, a prática do crime de obstrução de Justiça deve incidir sobre eventuais tentativas de embaraço das investigações ou cumprimento de decisões judiciais.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (LEI FEDERAL n. 14.197/2021). Na dicção adotada pela lei federal n. 14.197/2021, os atos apontados nesta Exordial podem vir a configurar crime de Interrupção do Processo Eleitoral (art. 359-N). Assim, temos que, nesta espécie, o demandado pode ter incorrido no crime do art. 359-N ao perturbar dolosamente a eleição, bem como a segurança de seu resultado. O mesmo também pode estar presente quanto ao crime do art. 359-L, visto que este dispositivo tipifica não somente o ato em si, mas também a tentativa de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, neste caso o múnus constitucional do Poder Judiciário, podendo configurar a prática de crime.

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PREVISTOS NO ART. 101-A DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

Além dos tipos criminais comuns já descritos, é possível constatar ainda a incidência no caso concreto de crimes de responsabilidade previstos no art. 101-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente os incisos II, IV e VII do mencionado dispositivo legal [...].

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III – DA URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO

Sendo flagrante a edição de ATOS COMISSIVOS e OMISSIVOS, asseverando a ABSOLUTA NEGLIGÊNCIA da Autoridade demandada, urge a necessidade de que esta CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, garantindo a mais absoluta e cristalina tranquilidade, deve determinar o AFASTAMENTO DA AUTORIDADE DEMANDADA, para que as autoridades constituídas apurem os eventuais ilícitos CRIMINAIS cometidos, além da NECESSÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO

POLÍTICA EM SEDE DE IMPEDIMENTO.

Por fim, acrescente-se que a eventual responsabilização do SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL não pode paralisar a continuidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL, uma vez que os atos OMISSIVOS e COMISSIVOS, relacionados à ABSOLUTA negligência das autoridades distritais, já levaram à edição de INTERVENÇÃO FEDERAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL."

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